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5002594-08.2025.8.24.0057

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002594-08.2025.8.24.0057/SC AUTOR: PERLA DA SILVA KLEIN ADVOGADO(A): WANESSA LATINI (OAB SC066545) RÉU: WILMAR AUGUSTO IBERS ADVOGADO(A): EDUARDO DREHER NARCIZO (OAB SC054574) INTERESSADO: GIONEI MISTURA ADVOGADO(A): GABRIELA QUEIROZ DOS SANTOS MISTURA INTERESSADO: GABRIELA QUEIROZ DOS SANTOS MISTURA ADVOGADO(A): GABRIELA QUEIROZ DOS SANTOS MISTURA DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse proposta por Perla da Silva Klein em face de Wilmar Augusto Ibers. A autora alegou ter celebrado com o réu dois negócios jurídicos envolvendo imóveis rurais situados em Águas Mornas/SC. O primeiro, firmado em 4 de setembro de 2021, refere-se à compra e venda de área integrante da matrícula n. 18.928, pelo preço de R$ 254.805,00. O segundo, celebrado em 6 de outubro de 2022, tem por objeto a cessão de posse e de direitos possessórios sobre área vinculada à matrícula n. 18.926, originalmente pelo valor de R$ 220.000,00. Sustentou que o réu deixou de adimplir as obrigações assumidas, apesar de notificado extrajudicialmente, razão pela qual requereu a resolução dos contratos, a retomada dos imóveis e a retenção das quantias pagas. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. O réu apresentou contestação. Não negou a existência de saldo devedor, mas defendeu que os contratos devem ser preservados em razão do adimplemento substancial. Alegou, ainda, que o segundo negócio foi posteriormente modificado, com redução da área negociada e do preço para R$ 60.000,00. Subsidiariamente, postulou a restituição das quantias pagas e a indenização pelas benfeitorias realizadas. Juntou diversos comprovantes de transferências bancárias, sem, contudo, apresentar quadro discriminado que permita identificar com segurança a qual contrato e parcela cada pagamento se refere. No curso do processo, Gabriela Queiroz dos Santos Mistura e Gionei Mistura requereram seu ingresso como assistentes litisconsorciais do réu, afirmando terem adquirido dele fração do imóvel objeto da demanda. O pedido foi deferido. Posteriormente, os intervenientes informaram que celebraram distrato com o réu e sua esposa, mediante restituição da posse da área negociada, razão pela qual requereram a desistência da intervenção e sua exclusão do processo. A autora não se opôs à desistência. Reiterou, entretanto, os pedidos de tutela de urgência, destacando que o réu chegou a negociar com terceiros bem que ainda não havia sido integralmente quitado e sobre o qual não detinha propriedade registral. Requereu a indisponibilidade das matrículas n. 18.928 e 18.926 e a proibição de novos atos de disposição. O réu impugnou os pedidos, contrapondo-se à indisponibilidade e à ampliação do saldo devedor inicialmente indicado. As partes também especificaram as provas que pretendem produzir. Por decisão anterior, foi designada nova audiência de conciliação para o dia 14 de setembro de 2026. É o relatório. Decido. Considerando o distrato celebrado entre os intervenientes e o réu, com devolução da posse da área negociada, desapareceu o interesse jurídico que justificava a assistência litisconsorcial. A desistência pode, portanto, ser homologada, especialmente porque a autora não apresentou oposição. A nova audiência de conciliação também deve ser cancelada. Já houve tentativa de composição sem êxito e o ingresso dos terceiros, circunstância que motivou a repetição do ato, perdeu sua razão de ser. Nada impede que as partes apresentem eventual acordo diretamente nos autos, mas a manutenção da audiência, nas circunstâncias atuais, apenas retardaria o prosseguimento do processo. Quanto à tutela de urgência, os documentos demonstram que o réu, embora não figure como proprietário registral e ainda estivesse sujeito às obrigações assumidas perante a autora, celebrou negócio com terceiros envolvendo parte do imóvel litigioso. O posterior distrato não elimina o risco de repetição da conduta, sobretudo diante da controvérsia sobre a extensão dos direitos adquiridos pelo réu e da existência de pretensão resolutória e reipersecutória. Estão presentes, nesse contexto, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A indisponibilidade possui caráter provisório e busca impedir novas alienações ou onerações enquanto não forem definidos os efeitos dos contratos e a titularidade possessória das áreas. A instrução deve prosseguir, contudo, porque os pagamentos estão documentados de forma fragmentada e parte das transferências contém descrição genérica ou faz referência simultânea aos dois imóveis. Além disso, há divergência entre o total afirmado pelo réu e aquele obtido a partir dos comprovantes posteriormente organizados pela autora. É indispensável, portanto, que o réu individualize os pagamentos cuja consideração pretende, indicando a respectiva vinculação contratual. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: i) os valores efetivamente pagos e o saldo devedor correspondente a cada contrato; ii) a validade e os efeitos do ajuste posterior que teria reduzido a área e o preço do segundo negócio para R$ 60.000,00; iii) a configuração, ou não, do adimplemento substancial; iv) o cabimento da resolução contratual e da consequente reintegração de posse; v) em caso de resolução, a extensão da retenção das parcelas pagas e eventual direito à indenização por benfeitorias. Ante o exposto: a) homologo a desistência da intervenção formulada por Gabriela Queiroz dos Santos Mistura e Gionei Mistura e determino sua exclusão do cadastro processual, assim como de seus respectivos procuradores; b) cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 14 de setembro de 2026, devendo o CEJUSC ser imediatamente comunicado; c) defiro parcialmente a tutela de urgência e determino a indisponibilidade das matrículas n. 18.928 e 18.926 do Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz, até ulterior deliberação, com a averbação da existência desta ação e da proibição de alienação, promessa de venda, cessão ou constituição de ônus sobre os imóveis. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis competente, com cópia desta decisão; d) fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; e) intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha discriminada de todos os pagamentos que afirma haver efetuado, indicando, para cada lançamento, a data, o valor, o contrato e a parcela a que se refere, acompanhada do respectivo comprovante, devidamente identificado e organizado na mesma ordem da planilha, sob pena de serem considerados apenas os pagamentos cuja vinculação esteja suficientemente demonstrada; f) apresentada a documentação, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 dias, devendo indicar precisamente os pagamentos que reconhece, aqueles que impugna e as razões da divergência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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