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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002593-86.2026.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: PAVIARTE CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO(A): CAMILA EMA BASSO (OAB RS132911)
ADVOGADO(A): DANIEL BARCELOS PEREIRA (OAB RS069669)
ADVOGADO(A): Eric de Menezes Bennett (OAB RS077483)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição da parte exequente (evento 34) em que, além de manifestar interesse no prosseguimento do feito, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de CONATA ENGENHARIA LTDA., INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e MAIS LAR ENGENHARIA LTDA., bem como de seus administradores, no polo passivo, sob a alegação de grupo econômico de fato. Alternativamente, o reconhecimento de sucessão empresarial de fato entre tais sociedades e a executada. Finalmente requereu a tutela de urgência cautelar de arresto on-line, inaudita altera parte, sobre valores das referidas sociedades.
Indefiro os pedidos, pelos fundamentos que seguem.
Nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil, "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica". A parte exequente limita-se a apontar coincidência de sócios, administradores comuns e reorganização societária recente, elementos que, conforme o Tema Repetitivo 1.210/STJ, não bastam, isoladamente, à demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, exigindo-se prova concreta de abuso, ainda não evidenciada nesta fase.
Quanto ao pedido alternativo de sucessão empresarial de fato (art. 1.146 do Código Civil), a mera continuidade de objeto social entre sociedades do mesmo ramo de atuação, sem demonstração de transferência de estabelecimento, ativos ou clientela da executada às demais sociedades apontadas, não autoriza o reconhecimento pretendido nesta fase de cognição sumária.
No que tange à tutela de urgência cautelar de arresto inaudita altera parte, tampouco resulta demonstrada a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) apta a justificar a constrição patrimonial de terceiros que não integram a relação processual, sobretudo à luz da fundamentação supra quanto à insuficiência dos elementos de prova apresentados.
Sem prejuízo do quanto decidido, observo que, caso a parte exequente entenda subsistir interesse na desconsideração da personalidade jurídica das sociedades apontadas, deverá fazê-lo por meio de incidente próprio, processado nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, instruído com os elementos de prova pertinentes, não se admitindo o exame da matéria de forma incidental e sem a devida instrução nestes próprios autos de cumprimento de sentença.
Prossiga-se a execução em relação à parte executada, nos termos já determinados no evento 27, observando-se o prazo assinalado para a exequente dizer sobre o prosseguimento do feito quanto às pesquisas patrimoniais em nome da própria executada.
Intimem-se.