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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002593-68.2024.8.21.0145/RS EXEQUENTE: VANDERLEIA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISABEL CABREIRA KLEIN (OAB RS081235) ADVOGADO(A): VANDERLEIA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS085066) DESPACHO/DECISÃO Recebo os aclaratórios (evento 73, EMBDECL1), pois tempestivos. O embargante aduziu que este juízo não analisou a sua petição do evento 57, PET1 ao proferir a decisão do evento 65, DESPADEC1. No mérito, verifico que os aclaratórios não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer vício que se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O juízo analisou a petição do embargante no evento 65, DESPADEC1, bem como a petição do embargado no evento 54, PET1. Acontece que o devedor não foi devidamente intimado para se manifestar acerca da manifestação do exequente no evento 54, PET1. Constata-se, em verdade, erro de outra ordem na decisão do evento 65, DESPADEC1, por não ser observado o princípio do contraditório, argumento que não foi apresentado pelo embargante na irresignação apresentada. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Todavia, em prosseguimento, conforme brevemente exposto, há equívoco de outra ordem na decisão do evento 65, DESPADEC1. Este juízo não observou que o executado não foi intimado da manifestação do evento 54, PET1, não tendo sido oportunizado que se manifestasse quanto ao período de incidência dos juros, que aumentou consideravelmente o saldo remanescente (evento 54, CALC2). Assim, em observância ao princípio do contraditório, TORNO sem efeito a decisão do evento 65, DESPADEC1. Abro vista ao devedor acerca da manifestação do evento 54, PET1. Após, voltem conclusos para análise.
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