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5002593-58.2026.4.03.6345

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Marília · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002593-58.2026.4.03.6345 AUTOR: ELAINE MIRANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA RIBEIRO SILVA - SP293895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A fim de se verificar a gradação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (IF-BrA) e averiguar-se a pontuação alcançada pela parte autora, para análise do direito reclamado nesta ação, faz-se necessária a realização de perícia médica e social, nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. Para tanto, nomeio a médica Mércia Ilias, CRM 75.705, especialista em clínica geral, para o exame médico a ser realizado no dia 26/10/2026, às 16h, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho, nº 465, Cascata, devendo a parte autora comparecer portando documento de identidade (RG), carteira profissional e os documentos referentes às consultas e exames médicos que tiver (radiografias, internamentos, exames de sangue etc.), a fim de submeter-se à perícia médica. Caso tenha sido paciente do(a) referido(a) médico(a), tal fato deverá ser informado ao Juízo para a substituição do(a) perito(a). Para a realização da perícia social, que ocorrerá no domicílio da parte autora, nomeio a sra. perita Adriana Aparecida Donadon Germano, CRESS 57.822 - Serviço Social. Deverá a parte autora, para a realização da perícia social: a) informar quais pessoas residem no local, e o nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo à(ao) D. Perito(a) os seus números de CPF e RG, bem como a data de nascimento; b) informar números de telefones fixo e celular, ou o número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada, no caso de não possuir números de telefones próprios; c) manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Intimem-se as partes para, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. No mesmo prazo, o INSS deverá trazer aos autos cópia das perícias médica e social realizadas no âmbito administrativo, para fins de análise do direito à aposentadoria da pessoa portadora de deficiência. Acolho a indicação dos assistentes técnicos, bem como os quesitos de qualquer uma das partes, apresentados no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação desta decisão. O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderão acompanhar a perícia aqueles previamente indicados nos autos por meio de petição. Além de eventuais quesitos das partes, deverão os Senhores Peritos responder aos quesitos do Juízo, informando a gradação da deficiência, nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/ SEDH/MP nº 01/2014, ora anexados. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se a senhora perita assistente social da presente nomeação, bem como solicite-se a indicação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de data e horário para a realização da perícia social, cientificando-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação sobre as provas produzidas nos autos. Nada mais sendo requerido, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, requisite(m)-se o(s) PAGAMENTO(S) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, os quais fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para cada perito(a), tendo em vista a natureza dos exames. Int. Cumpra-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal

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