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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002593-25.2025.8.21.0148/RS AUTOR: INJETEC - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) RÉU: M5 MAQUINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): FLAVIA RENATA VIANNA ALESSIO (OAB PR043487) ADVOGADO(A): ETIENNE DA SILVA (OAB PR060193) RÉU: M5 MAQCOMPOSITES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA RENATA VIANNA ALESSIO (OAB PR043487) ADVOGADO(A): ETIENNE DA SILVA (OAB PR060193) RÉU: B.G. MOREIRA CONSULTORIA & TREINAMENTOS ADVOGADO(A): FLAVIA RENATA VIANNA ALESSIO (OAB PR043487) ADVOGADO(A): ETIENNE DA SILVA (OAB PR060193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes após a decisão de saneamento do processo (Evento 40), que fixou como pontos controvertidos: (i) a extensão do inadimplemento contratual da ré M5 MAQ-COMPOSITES, para definir se houve inadimplemento absoluto ou mera mora; (ii) a existência de grupo econômico de fato entre as rés e a consequente responsabilidade solidária; (iii) a possibilidade de retenção proporcional dos valores pagos em razão de execução parcial do contrato; e (iv) a configuração de dano moral. A parte autora requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal dos representantes legais das rés e a realização de inspeção judicial no endereço cadastral das empresas (evento 48). A demandada M5 MAQ-COMPOSITES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA postulou pela produção de prova oral e pericial (evento 47, DOC1). As corrés B.G. MOREIRA CONSULTORIA & TREINAMENTOS LTDA e M5 MÁQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA requereram o julgamento antecipado do mérito em relação a si (Evento 47, PET2 e PET3). Decido. A ré M5 MAQ-COMPOSITES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA formulou pedido de produção de prova pericial de engenharia (evento 47), com o objetivo de avaliar a estrutura e o projeto parcialmente executado, bem como as etapas produtivas efetivamente realizadas. A parte autora impugnou o pedido, questionando o local indicado para a realização da diligência (evento 48), sob o argumento de que não corresponde ao endereço da sede da demandada e que não haveria prova do vínculo do local com o objeto do contrato. A realização de perícia técnica de engenharia é pertinente e necessária para o esclarecimento de ponto controvertido central da lide, qual seja, a extensão do inadimplemento contratual. A análise por profissional habilitado poderá determinar se houve mera mora, como sustenta a ré, ou inadimplemento absoluto, conforme alega a autora, ao verificar o estágio de desenvolvimento dos moldes, a aplicação dos materiais e os custos efetivamente incorridos até a data da ruptura contratual. Quanto à impugnação da parte autora sobre o local indicado para a perícia (Av. Altair Kérico, 4053, Quitandinha/PR), esta não prospera. O contrato firmado entre as partes não especificou o local de fabricação dos moldes. Dessa forma, a diligência deve ser realizada no local onde o trabalho era desenvolvido pela demandada, pois é lá que, em tese, encontram-se os bens a serem periciados. A divergência sobre o endereço ser ou não a sede oficial da empresa não impede a realização da prova, que tem como objeto a análise do produto e do processo de fabricação, onde quer que ele tenha ocorrido. As despesas com os honorários periciais deverão ser antecipadas pela parte ré, M5 MAQ-COMPOSITES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por ter sido a requerente da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a realização de inspeção judicial no endereço cadastral das empresas demandadas (evento 48), para constatação da estrutura física existente. Indefiro o pedido de inspeção judicial. A controvérsia principal da demanda reside na execução do contrato de fabricação de moldes, e não na estrutura física das sedes das empresas rés. A verificação in loco da localização das sedes, embora possa ter relação com a tese de grupo econômico, não possui relevância direta para o julgamento do mérito acerca do inadimplemento contratual. A prova documental e, eventualmente, a prova oral são meios mais adequados para a análise da relação entre as empresas. Assim, a inspeção judicial se mostra diligência inútil para o deslinde da controvérsia principal, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise sobre a necessidade e a pertinência da produção de prova testemunhal será realizada após a juntada e homologação do laudo pericial. A prova técnica poderá esclarecer pontos fáticos que tornem a oitiva de testemunhas desnecessária ou, ainda, delimitar de forma mais precisa os fatos a serem elucidados por meio dos depoimentos. Ante o exposto: a) Defiro a produção de prova pericial de engenharia, conforme requerido pela ré M5 MAQ-COMPOSITES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (Evento 47, PET1); b) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, para os fins do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias c) Após, depreque-se a nomeação de profissional e a realização da perícia à Comarca de Rio Negro-PR, que jurisdiciona o Município de Quitandinha - PR, onde localizada a demandada; d) Os honorários periciais deverá ser adiantado pela ré M5 MAQ-COMPOSITES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; e) Indefiro o pedido de realização de inspeção judicial, por impertinência ao mérito da causa; g) Postergada a análise sobre a produção de prova testemunhal para momento posterior à entrega do laudo pericial. Agendada intimação eletrônica das partes. Cumpra-se.
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