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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002593-24.2026.8.21.0137/RS AUTOR: TASSIA BACK VENCATO ADVOGADO(A): ADJANE XAVIER DYTZ (OAB RS052654) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Tassia Back Vencato propôs ação revisional de contrato de empréstimo pessoal contra Drebes & Cia Ltda (Evento 1, INIC1). Quanto à tutela de urgência, a autora formulou dois pedidos: autorização para depositar judicialmente as parcelas pelo valor que entende incontroverso; e determinação para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), ou retire a inscrição caso já exista, sob pena de multa diária. 2. DECISÃO 2.1. Da justiça gratuita A autora requereu o benefício da justiça gratuita (Evento 1, INIC1). O pedido é deferido. 2.2. Do recebimento da petição inicial A petição inicial é recebida. 2.3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a petição inicial (evento 1, INIC1) afirma que "a taxa de juros aplicada pela Requerida é de [porcentagem]% ao mês e [porcentagem]% ao ano" (sic). Os campos destinados às taxas foram deixados em branco pelo advogado da autora. Essa omissão impede a análise da alegada abusividade neste momento, pois não é possível comparar um valor inexistente com a taxa média de mercado. A probabilidade do direito, portanto, não está suficientemente demonstrada para fins de tutela de urgência. Quanto ao perigo de dano, a autora não apresentou documentos que comprovem comprometimento atual de suas finanças ou risco concreto e iminente de inscrição em cadastros restritivos. A simples existência de um contrato com encargos elevados, sem prova de inadimplência ou de ameaça concreta à inscrição no nome da autora, não é suficiente para demonstrar a urgência exigida pelo art. 300 do CPC. Diante da ausência dos dois requisitos legais, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 2.4. Da audiência de conciliação Encaminhem-se os autos ao Cejusc on-line para realização de sessão de mediação cível. A inviabilidade técnica de participação virtual das partes deve ser comunicada no prazo de 15 dias desta decisão, sob pena de configurar ausência injustificada. Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intimem-se as partes para depositarem previamente o valor de 2 URC, na proporção de 50% para cada parte, diretamente na conta do mediador sorteado para atender a mediação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de serem beneficiários da gratuidade da justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. A exigibilidade do pagamento está suspensa para os beneficiários da justiça gratuita. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador, o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao Mediador, via PIX. Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do mediador, no valor equivalente a 6 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, B.1, do Ato 047/2021 - P. Cite-se e intime-se. Intime-se a autora para ciência da data da audiência e para comparecer ao ato, pessoalmente ou por representante com poderes para transigir. Cite-se e intime-se a ré, Drebes & Cia Ltda, para comparecer à audiência de conciliação, também com poderes para transigir, advertida de que o não comparecimento injustificado implica multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. O prazo para contestar somente começará a correr após a realização da audiência de conciliação sem acordo, ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento do ato pela ré, conforme o art. 335, I e II, do CPC.
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