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5002592-97.2025.4.03.6316

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002592-97.2025.4.03.6316 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: BRUNA KAUANI NOGARA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINE COPPI LIMEIRA - SP453082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso inominado no qual se requer a reforma da sentença. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Realizada perícia médica no âmbito administrativo, constatou-se incapacidade laboral total e temporária. O(a) perito(a) fixou a data de início da incapacidade em 21/10/2025. Na data do início da incapacidade, muito embora a parte autora tivesse readquirido a qualidade de segurado, não havia cumprido o período de carência exigido. Verifica-se dos dados constantes dos autos, obtidos pelos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud), que a parte autora reingressou no RGPS, como segurado facultativo em 06/11/2025, data em que efetuou o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, relativa à competência 10/2025. Cabe observar que, embora conste recolhimento anterior, relativo à competência 09/2025, este foi recolhido com atraso, em 06/11/2025, e, portanto, não pode ser considerado para fins de carência de retorno. Ou seja, na data de início da incapacidade, a demandante havia efetuado apenas 1 contribuição mensal (referente a competência 10/2025, na qual houve o início da incapacidade), não cumprindo, assim, o período de carência de retorno ao RPGS de seis contribuições mensais exigida pelo art. 27-A, da Lei n. 8.213, de 1991, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Observo que, na petição inicial (ID 484654400), a parte autora alega já ter vertido mais de 12 (doze) contribuições mensais ao RGPS, fundamentando seu argumento no vínculo mantido no período de 01/03/2018 a 02/03/2019 e nos recolhimentos relativos às competências 09/2025 e 10/2025. Contudo, a alegação da requerente não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 16/05/2020, após o encerramento do vínculo mantido com “NATHALIA MAGALHAES MOTTA VALIERI” no período de 01/03/2018 a 02/03/2019, uma vez que não efetuou recolhimentos entre o término daquele vínculo e a competência válida de 10/2025. Operou-se, portanto, no referido interregno, a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Por via de consequência, para fazer jus ao benefício na DII fixada pelo perito, a parte autora, quando de seu reingresso ao RGPS, deveria ter recolhido a metade das contribuições exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o que, conforme a fundamentação retro, não ocorreu. Por fim, anoto que a doença que acomete a parte autora não permite a inexigibilidade de carência nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213, de 1991: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Assim, deve ser indeferida a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s) na inicial. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Anote-se a concessão da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.” Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a questão devolvida foi analisada com acerto pelo Juízo a quo e a sentença restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão

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