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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002592-81.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE: M HOFF LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) ADVOGADO(A): RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A): JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) DESPACHO/DECISÃO O artigo 19, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis impõe às partes o dever de comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência de tal comunicação. No caso dos autos, a parte executada foi regularmente intimada conforme evento 16, CERT1 no cumprimento de sentença. Contudo, a diligência cumprida posteriormente no mesmo número de telefone, no evento 90, CERT1, resultou negativa. Em uma interpretação que prestigia a boa-fé processual e o dever de cooperação, tal dispositivo aplica-se, por analogia, aos meios de contato eletrônicos, como o número de telefone utilizado para comunicação, inclusive via aplicativo de mensagens, especialmente quando este já foi um canal efetivo para a ciência de atos processuais anteriores. A parte executada, uma vez ciente do processo e devidamente intimada por meio eletrônico, possui a obrigação de manter seus dados de contato atualizados, não podendo se beneficiar da própria inércia para frustrar o andamento da execução. Dessa forma, defiro o requerimento da parte exequente e declaro a parte executada devidamente intimada. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do evento 82, DESPADEC1. Após, não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, após a certificação supramencionada, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores bloqueados no feito (evento 81, SISBAJUD1). Cumpra-se.
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