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TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5002592-70.2023.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: DANIELA CRISTINA SILVA BICALHO CPF: 063.234.696-50 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Vistos. ROSÁLIA ASSUNÇÃO SILVA BICALHO e outros, opuseram embargos em face da decisão de ID Num. 10732322864, sustentando a existência de erro material, contradição interna, omissão, obscuridade, sob o argumento de que, embora a decisão tenha delimitado a liquidação à apuração dos danos materiais decorrentes dos descontos efetivamente realizados, fixou o quantum liquidado em R$ 4.000,00, valor correspondente aos danos morais, quando a soma nominal dos descontos comprovados alcança R$ 6.930,68. A parte embargada manifestou-se nos IDs Num. 10738729060 e Num. 10739349124, pugnando pela rejeição dos embargos. Relatado. Decido. Recebo os embargos para apreciação. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são o meio hábil para sanar erro, obscuridade, omissão e contradição, conforme previsão legal contida no artigo 1.022 do CPC. Em análise da decisão objurgada, verifica-se, efetivamente, o erro material apontado, haja vista que o valor de R$ 4.000,00 foi indicado equivocadamente, sendo devido o montante de R$ 6.930,68, correspondente à soma dos descontos efetivamente realizados. No mais, não se verificam os vícios de contradição, omissão ou obscuridade apontados. Assim, ACOLHO os embargos para sanar o erro material, atribuo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para que passe a vigorar, em substituição àquela anteriormente lançada, a seguinte redação: “Diante desse contexto, considerando os parâmetros estabelecidos no título judicial, a parcela ilíquida a ser apurada e a ausência de manifestação tempestiva da parte ré, entendo prudente liquidar a condenação em R$ 6.930,68, correspondente a soma dos valores originais indicados na planilha apresentada pela parte autora no ID Num. 10725098561.” No mais, persiste a decisão tal como está lançada. INTIMEM-SE as partes acerca dessa decisão. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5002592-70.2023.8.13.0362
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