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5002592-59.2026.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5002592-59.2026.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALPOHIM DE ALMEIDA EXECUTADO: MARIANNA SIMOES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR - ES31132 Advogado do(a) EXECUTADO: ALLINE CARLA RODRIGUES SIMOES - ES30581 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima nominadas. Na petição de ID 105373907, o exequente afirmou que, após a intimação da executada, esta passou a cumprir o regime de convivência paterna estabelecido no Termo de Audiência de 19/04/2022, não havendo mais obstrução às visitas e aos contatos com o menor. Requereu, contudo, a condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Ministério Público, em ID 105818708, diante do cumprimento da obrigação, opinou pela extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. É o que ocorreu no caso, conforme expressamente afirmado pelo próprio exequente em ID 105373907, ao afirmar que a executada passou a cumprir regularmente o regime de convivência estabelecido no título executivo. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o cumprimento da obrigação somente ocorreu após a instauração do presente feito e a intimação da executada para que observasse o regime de convivência fixado judicialmente, mostra-se cabível a condenação, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, para os fins do artigo 925, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do mesmo diploma processual. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de lei. Guarapari, 8 de setembro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito

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