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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002592-37.2026.4.02.5105/RJ
IMPETRANTE: ESTEFANIA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271)
ADVOGADO(A): LUIZA ALMEIDA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB RJ264406)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ESTEFANIA DA SILVA RODRIGUES contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO, em que objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade compelida a restabelecer o benefício por incapacidade temporária protocolizado sob o nº 1010956284, desde 16/07/2026.
A impetrante assevera que o referido benefício fora concedido em 14/07/2026 mas, que na mesma data, a autarquia previdenciária teria informado que a cessação do benefício seria em 15/07/2026.
Uma das advogadas da impetrante, Dra. Luiza Almeida Rezende de Oliveira, renunciou os poderes outorgados, conferidos pela Dra. Lais Schuenck da Cunha, através do evento 5.
Almeja, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
- Da gratuidade de justiça
Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol da impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE6), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
- Da autoridade impetrada
Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, com vistas ao restabelecimento de requerimento administrativo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS:
Gerência Executiva Petrópolis (gexptp@inss.gov.br);
Rua Barão de Tefé, nº 120, 4º andar - Centro - Petrópolis - CEP: 25620-010;
Titular: Fernando Mascarenhas dos Santos Junior.
Anote-se.
- Da liminar requerida
De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte. Explico.
A impetrante, em sua exordial, alega ter requerido junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária, protocolizado sob o nº 1010956284.
Ocorre que, em análise ao requerimento administrativo protocolado ao evento 1.8, verifica-se que, em fase de conclusão de acerto para análise, o INSS informou que a data de cessação do benefício seria em 13/09/2026 (fls. 24).
Mas, observa-se que, às fls. 31 do evento supracitado, em 14/07/2026, a autarquia previdenciária teria informado à impetrante de que o seu benefício teria sido concedido, mas que a data de cessação seria em 15/07/2026, data posterior à concessão.
Embora tenha sido informado na comunicação de decisão acostada às fls. 43 que o início do benefício teria sido fixado em 16/06/2026, verifica-se que a data escolhida para cessação, qual seja, 15/07/2026, afronta a conclusão dada pelo perito no exame médico, visto que, às fls. 50, estipulou que o prazo de repouso seria de 90 (noventa) dias.
Em exame superficial, característico deste momento processual, conclui-se que os elementos dos autos apontam para possível ilegalidade na tramitação do feito administrativo, visto que a data de cessação do benefício está incorreta e, ao que parece, ainda não foi alterada pela autarquia.
Assim, compete ao Juízo determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura de tarefa, com o restabelecimento do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, tempo restante para a impetrante usufruir o benefício, nos termos da conclusão da perícia médica, visto que a promovente teria usufruído apenas 30 (trinta) dias de benefício, de acordo com as datas de início e cessação constantes em sua declaração de benefícios (fls. 40, evento 1.8).
Este o cenário, deve ser deferida parcialmente a liminar requerida, considerando a relevância da fundamentação, como explanado acima, bem como o perigo na não concessão deste provimento, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Ante o exposto:
I – Concedo a gratuidade de justiça;
II – Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura de tarefa no requerimento administrativo apresentado sob o protocolo nº 1010956284, conferindo o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária nº 732.154.808-3, por mais 60 (sessenta) dias, em favor da impetrante, a fim de, cojungando com os 30 dias já gozados (16/06/2026 a 15/07/2026), esta usufruir do referido benefício pelo prazo de 90 (noventa) dias, como consta da conclusão pericial.
Poderá o INSS restabelecer o benefício, a partir de 16/07/2026, com DCB em 13/09/2026, como consta de fl. 24 do procedimento administrativo (anexo 8, evento 1), alertando que o pagamento de quantias em atraso não pode ser feita por meio desse mandamus (Súmulas 269 e 271 do STF);
III – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada;
IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no prazo de 15 dias;
V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
À Secretaria para que realize à exclusão da Dra. Luiza Almeida Rezende de Oliveira como advogada atuante nestes autos no sistema processual e-Proc.
Intimações e expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.