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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002591-91.2024.8.21.0018/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MICHELE DUARTE GARCIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306) RECORRENTE: MICHELE DUARTE GARCIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306) RECORRIDO: CENTRAL METAIS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOÉLCIO COELHO GERÔNIMO (OAB SC019137) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002591-91.2024.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: MICHELE DUARTE GARCIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306) RECORRENTE: MICHELE DUARTE GARCIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306) RECORRIDO: CENTRAL METAIS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOÉLCIO COELHO GERÔNIMO (OAB SC019137) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 141 DO FONAJE. OMISSÃO PARCIALMENTE SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte adversa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, por ausência de representação adequada na audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos, a parte embargante sustenta duas questões: (i) omissão quanto à justificativa de impossibilidade de comparecimento presencial em razão da distância superior a 700 quilômetros; (ii) omissão quanto à tese de que o Enunciado n.º 141 do FONAJE não poderia restringir direito assegurado pela Lei n.º 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à justificativa de distância, pois considerou o contexto fático no raciocínio decisório, sendo inviável a revisão do resultado por meio de embargos de declaração. 2. A omissão quanto à força normativa do Enunciado n.º 141 do FONAJE é suprida, esclarecendo que os enunciados são orientações interpretativas que visam uniformizar a aplicação da Lei n.º 9.099/1995, sem criar restrições novas, mas densificando o art. 51, inciso I, da referida lei. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão relativa à força normativa do Enunciado n.º 141 do FONAJE, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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