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TJRS · JEFAZ Adjunto à 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Vacaria · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002591-75.2017.8.21.0038/RSREQUERENTE: FRANCELINA PANASSOL BAZI ADVOGADO(A): NAURA TERESINHA RECH (OAB RS031465) ADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO FERNANDES POMNITZ (OAB RS095700) ADVOGADO(A): GUSTAVO RECH (OAB RS059362) SENTENÇA acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos medicamentos INDAPEN SR (Indapamida), NOVANLO (Besilato de Levamlodipino), TRAYENTA DUO (Linagliptina), PLENANCE/ZIMPASS (Rosuvastatina Cálcica), ALENIA (Fumarato de Formoterol + Budesonida) e NASONEX (Furoato de Mometasona), nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. a) Acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada para EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto aos medicamentos INDAPEN SR (Indapamida), NOVANLO (Besilato de Levamlodipino), TRAYENTA DUO (Linagliptina), PLENANCE/ZIMPASS (Rosuvastatina Cálcica), ALENIA (Fumarato de Formoterol + Budesonida) e NASONEX (Furoato de Mometasona). b) JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido remanescente formulado por FRANCELINA PANASSOL BAZI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE VACARIA, referente ao fornecimento do medicamento Trezete 20/10mg (Rosuvastatina Cálcica + Ezetimiba). c) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, com efeitos ex nunc.
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