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Processo 5002591-66.2026.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002591-66.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: CIMAR COUY ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO REIS DE CARVALHO - SP357943 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DA GERÊNCIA EXECUTIVA ABCD FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CIMAR COUY, devidamente qualificado nos autos, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA ABCD DO INSS, em razão da inércia na análise do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/180.750.001-0). Aduz o impetrante que, em 12/12/2024, protocolou requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário (protocolo nº 444181837) visando a inclusão de salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. Informa que, a despeito de ter cumprido integralmente a exigência formulada pela autarquia em 10/09/2025, o processo permanece sem análise conclusiva até a data da impetração da presente ação. A inicial veio acompanhada de documentos. As custas judiciais iniciais foram devidamente recolhidas (ID 597398456). A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade coatora (ID 597881576). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, noticiando que o “pedido de Revisão-Entidade Conveniada do benefício 41/180.750.001-0, protocolo requerido em 12/12/2024, encontra-se pendente de análise” (ID 599330217), bem como, posteriormente, que o processo teve "solicitação de suporte técnico em 17/08/2026 e aguarda retorno da área técnica" (ID 599947487). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, em razão da ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção na lide (ID 600708765). Em termos para julgamento, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central reside na existência ou não de mora administrativa injustificada na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário formulado pelo impetrante. Importa ressaltar, inicialmente, que este Juízo, em demandas análogas, adotava o entendimento de que eventual decisão judicial a favor da parte impetrante implicaria na quebra da ordem cronológica de análise de outros procedimentos administrativos que tramitavam na Agência do INSS, o que prejudicaria os demais contribuintes que não ingressaram com ação. No entanto, o que se tem visto ultimamente é o total descaso da autarquia, tanto com o cidadão quanto com o Poder Judiciário, uma vez que, na grande maioria das vezes, a autoridade coatora sequer presta as devidas informações, ignorando por completo a ordem requisitada, ou apresenta justificativas inaceitáveis para a inércia estatal. A Administração Pública deve se orientar segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como os previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, quais sejam, da razoabilidade e da motivação. Nesse contexto, é assegurado, pela ordem constitucional, o direito à razoável duração do processo. É o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, in verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Em reforço a esse entendimento, transcrevem-se os seguintes precedentes do E. TRF da 3ª Região: "E M E N T A. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO PROVIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Apelação em mandado se segurança contra sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 10, c.c. art. 6º, § 5º, ambos da Lei n.º 12.016/2009, c.c. art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que não restou demonstrado, de plano, o direito líquido e certo à emissão de CTC parcial, ocasião em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. 2. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recurso s para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º. 3. A declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. 4. A Lei nº 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 5. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. Precedentes. 6. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003084-36.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, Intimação via sistema DATA: 30/06/2020). .................................................................................................. “E M E N T A. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002626-63.2024.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 27/06/2025). No mesmo sentido, a Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal, estabelece nos artigos 48 e 49 que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." No caso concreto, o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 12/12/2024 e a última exigência documental restou cumprida pelo impetrante em 10/09/2025. Contudo, transcorrido praticamente um ano, não houve a efetiva conclusão do procedimento administrativo. Registre-se, por oportuno, que a alegação apresentada pela Autarquia em suas informações – no sentido de que a análise estaria obstada por uma “solicitação de suporte técnico”, aberta somente em 17/08/2026, meses após a distribuição deste mandamus – não constitui justificativa suficiente para afastar ou postergar, por prazo indeterminado, a apreciação do requerimento do segurado. Eventuais inconsistências em sistemas informatizados, dificuldades de comunicação interna ou necessidade de intervenção da área de Tecnologia da Informação (TI) constituem questões internas da própria Administração, relacionadas à organização e ao funcionamento do serviço público. Tais circunstâncias, ainda que possam eventualmente justificar a adoção de providências administrativas internas, não devem repercutir em prejuízo do segurado, a quem não pode ser atribuído o ônus decorrente de dificuldades operacionais ou sistêmicas da própria Autarquia. Embora se admita alguma tolerância devido ao grande número de processos e à necessidade de seguir a ordem de chegada, a demora excessiva não se justifica, especialmente tratando-se de benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial para a subsistência do segurado. A alegação de excesso de trabalho ou de falhas sistêmicas, embora compreensível sob o ponto de vista gerencial, não autoriza o descumprimento de direitos fundamentais, nem pode transferir ao cidadão as consequências da ineficiência da Administração. Dessa forma, forçoso reconhecer não ser tolerável tamanha morosidade na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, evidenciando-se o direito líquido e certo apto a amparar a pretensão, ante a própria natureza alimentar do benefício, devendo, portanto, ser concedida a segurança. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do pedido de revisão de benefício previdenciário (protocolo de requerimento nº 444181837, referente ao NB 41/180.750.001-0), requerido por CIMAR COUY - CPF 126.702.946-34, dando-lhe o devido e regular desfecho processual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação desta sentença, suspendendo-se tal prazo em caso de conversão em diligência até o seu efetivo cumprimento. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, independentemente de interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista que a condenação consiste em obrigação de fazer, o tópico síntese do julgado segue preenchido, em anexo, para processamento e cumprimento via PrevJud, conforme Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024. P. I. e O, inclusive à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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