PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP
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: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002591-04.2024.4.03.6331 AUTOR: CLAUDINEI BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de: 12/03/1990 a 16/06/1993, 01/02/1994 a 11/06/1999, 01/07/1999 a 07/03/2006 e de 15/09/2006 a 30/04/2014, e a conversão destes, em tempo comum, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício n.° 185.403.441-0. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA DECLARAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL e CONVERSÃO EM TEMPO COMUM A denominada “aposentadoria especial” foi inicialmente prevista no art. 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que originariamente previa, inclusive, idade mínima, requisito este que foi eliminado quando da edição da n.º 5.440-A, de 23/05/1968. O Decreto nº 53.831, editado em 25 de março de 1964 – depois revogado pelo Decreto n.º 62.755/1968 -, introduziu em seu Anexo os serviços tidos como insalubres, perigosos ou penosos para fins de concessão da espécie tratada no parágrafo anterior. Posteriormente, a Lei nº 5.890/73, trouxe a previsão de que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.”; sendo, então, editado o Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, disciplinando a questão. A concessão de aposentadoria pela soma de tempo em quantitativo inferior ao normalmente exigido dos trabalhadores, para aqueles “sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidas em lei”, foi, expressamente, prevista no inciso II, do art. 202, da Constituição Federal (redação originária. Ainda que o texto constitucional traga vedação expressa quanto à adoção de requisitos e critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria, em seu art. 201, §1º (inclusive na redação dada pela EC. 103/2019), cuidou de ressalvar os(as) segurados(as) que exerçam atividades que importem em riscos à saúde e/ou à integridade física. Por seu turno, a Lei nº 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial (art. 57), mediante cumprimento de carência mínima (do art. 25 da mesma norma), e tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividades sob condições nocivas. Ainda, o art. 152 do diploma legal em destaque (Lei nº 8.213/91 – na redação original) cuidou de estabelecer que, enquanto a relação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física não fosse elaborada, continuaria em vigor a lista da legislação anterior (Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 e do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05 de março de 1997). Todavia, alterações substanciais no benefício em questão foram verificadas com a promulgação da Lei nº 9.032, de 1995, que passou a encarar a aposentadoria especial não como um direito da categoria - conforme mera previsão da atividade profissional nas correspondentes Leis, Decretos e anexos já apontados - para tratá-la, a partir de então, como um direito do indivíduo, exigindo-se do segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições especiais (15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei). Referidas alterações foram consolidadas com o advento da MP 1.523/96, convertida em lei aos 10 de dezembro de 1997 (lei n.º 9.528/97), que incluiu ao art. 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social os §§ 1º a 4º (Lei n.º 8.213/91), e fixou os meios suficientes a demonstrar a efetiva exposição do segurado aos riscos já citados (formulário e laudo técnico – PPP, LTCAT). A partir de então, o simples enquadramento do segurado em determinada categoria profissional, deu lugar à necessária comprovação da efetiva exposição do mesmo aos agentes prejudiciais próprios de cada atividade. Nos termos delineados no já citado art. 58, §1º, da Lei de Benefícios, o formulário hábil a comprovar a efetiva exposição do trabalhador à agentes nocivos trata-se de documento de emissão obrigatória pelo empregador (PPP), que detalha o histórico profissional, especifica as atividades profissionais e as condições do ambiente em que estas foram realizadas, com a indicação – se o caso for – da exposição do executor à agentes nocivos; sendo que, tais lançamentos deve ter por fundamento os registros constantes em pareceres técnicos elaborados por experts. Nesse ponto, é assente o entendimento de que, via de regra, a apresentação do formulário (PPP) dispensa o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Em relação ao agente ruído, importa destacar que, consoante decisão do STJ - em sede de repercussão geral - REsp. 1.398.260/PR, os limites de exposição a serem considerados para fins de caracterização da especialidade dependem do período em ocorreu o exercício da atividade, sendo: (a) até 05/03/1997 considera-se especial o serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (b) entre 06/03/1997 e até 17/11/2003 o limite máximo passou a ser de 90 dB, e (c) a partir de 18/11/2003 ficou fixada em 85 dB. A eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI’s) para fins de neutralização da exposição dos agentes agressivos é questão que já não comporta questionamentos, pois, a Corte Suprema, no julgamento do ARE 664335/SC, firmou as seguintes teses: "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", e "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" – Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno - ARE n. 664335 - Rel. Ministro Luiz Fux - DJe-249 de 17/12/2014. Veja-se, mais, o enunciado da Súmula n.º 87 da TNU: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” . Já a possibilidade de conversão de tempo especial teve previsão na dicção do parágrafo 5º, do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95): “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” - grifei A Medida Provisória n.º 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que revogou tal possibilidade ao dispor que “Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 (...)”, teve vigência mantida até a sua 13º republicação; todavia, em sua republicação de n.º 14, a Medida Provisória em comento, foi convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, passando seu artigo 28 a ter a seguinte redação: “Art. 28 – O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.” Também nesse ponto, adoto como razão de decidir o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 956.110/SP), segundo o qual a conversão de tempo especial em comum não se limita à primeira edição da Medida Provisória N.º 1.663-10 (em 28 de maio de 1998), uma vez que a revogação do §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, proveniente da citada medida foi afastada pela nova redação dada ao seu art. 28, quando de sua conversão em Lei (lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998). Aqui, há de se observar que a possibilidade de conversão de tempo especial para comum foi recentemente limitada às atividades declaradas como de caráter especial e executadas até a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (art. 25, §2º, parte final da EC em destaque). O fator incidente na conversão de tempo especial em comum leva em consideração a relação entre os anos de trabalho exigidos para aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial (conforme o agente nocivo); sendo, via de regra, de 35 (trinta e cinco) anos para 25 (vinte e cinco) – se homem – fator de conversão de 1,4 e, de 30 (trinta) anos para 25 (vinte e cinco) anos – se mulher – fator de conversão de 1,2.