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Processo 5002590-17.2026.8.08.0045

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002590-17.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO BARRETO - ES12439 DECISÃO RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA DA SILVA SANTOS ajuizou ação de restabelecimento e conversão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário em acidentário, com pedidos sucessivos de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega, em síntese, que exercia atividade laboral em serviços de limpeza e que, em 18 de julho de 2025, sofreu acidente durante a jornada de trabalho, nas dependências do local em que prestava serviços, com trauma direto na região lombar. Sustenta que, após o evento, passou a apresentar dor lombar persistente, lombociatalgia, limitação dos movimentos da coluna e comprometimento radicular, havendo documentação médica indicativa de fratura ou colapso de corpo vertebral lombar. Relata que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, NB 725.294.050-1, espécie 31, com início em 19/10/2025 e cessação em 23/11/2025, e que posterior requerimento administrativo, formulado em 17/04/2026, NB 730.232.402-7, foi indeferido por ausência de constatação de incapacidade laborativa. Afirma que permanece incapacitada para sua atividade habitual e requer o restabelecimento do benefício desde 24/11/2025, com sua conversão para a espécie acidentária 91. Sucessivamente, postula aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou auxílio-acidente, conforme o resultado da prova pericial. Requer tutela de urgência para imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, preferencialmente na espécie acidentária, além da realização de perícia médica judicial. Os pedidos encontram-se formulados na petição inicial de ID 106340073. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, documentos médicos e procedimentos administrativos previdenciários. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade da justiça A requerente formulou pedido de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Não há, neste momento, elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada, razão pela qual estão presentes os pressupostos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, existem elementos documentais relevantes em favor da pretensão da requerente. A documentação indica que a autora exercia atividade laboral em serviços de limpeza e noticia acidente ocorrido em 18/07/2025, com trauma em região lombar. A Comunicação de Acidente de Trabalho identifica o evento, a empregadora e o local do acidente, constando também documentação médica associada ao episódio. Há, ainda, dado administrativo objetivo consistente na anterior concessão pelo próprio INSS de auxílio por incapacidade temporária, NB 725.294.050-1, espécie 31, no período de 19/10/2025 a 23/11/2025. Também merece especial consideração o laudo ortopédico de 14/04/2026, juntado no procedimento administrativo e reproduzido nos autos, no qual constam diagnóstico de fratura de vértebra lombar, lombalgia com ciatalgia e transtorno de disco intervertebral com radiculopatia, além de dor persistente, limitação funcional e dificuldade para esforços físicos. O médico assistente concluiu pela incapacidade da autora para atividades laborais que demandassem esforço físico, manuseio de carga ou permanência prolongada em posições estáticas, indicando necessidade de afastamento. Tais limitações, em princípio, apresentam pertinência concreta com a atividade habitual informada pela requerente, consistente em serviços de limpeza. De outro lado, contudo, o segundo requerimento administrativo foi submetido à Perícia Médica Federal, inclusive com consideração do documento médico de 14/04/2026, identificado pelo CRM 10.772/ES e com diagnóstico principal M51.1. A conclusão administrativa foi no sentido de que a documentação apresentada não demonstrava necessidade de afastamento laboral, tendo a Perícia Médica Federal considerado inexistente a necessidade de repouso. O benefício NB 730.232.402-7 foi, assim, indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Tem-se, portanto, divergência técnica relevante: de um lado, relatório médico assistencial indicando incapacidade; de outro, conclusão médico-pericial administrativa em sentido contrário. Há também necessidade de esclarecimento acerca da própria etiologia do quadro, pois a documentação faz referência tanto a alterações degenerativas da coluna quanto a lesão traumática vertebral, circunstância particularmente relevante para a pretensão de conversão do benefício previdenciário comum em benefício de natureza acidentária. Além disso, verifica-se aparente divergência documental quanto à vértebra atingida, havendo referências a L2 e L3 nos documentos apresentados, questão que igualmente recomenda apuração técnica especializada. Nesse cenário, embora a documentação produza dúvida fundada sobre a manutenção da capacidade laboral da requerente, a prova atualmente disponível ainda não permite concluir, com a segurança necessária à concessão imediata da tutela, pela existência de incapacidade laboral atual, sua extensão, duração e relação causal ou concausal com o acidente narrado. O perigo de dano, por sua vez, apresenta-se relevante, considerando a natureza alimentar do benefício pretendido e a alegação de impossibilidade de exercício da atividade habitual. A existência desse perigo, contudo, não dispensa a presença suficientemente segura da probabilidade do direito. A adequada solução, neste momento processual, consiste em conferir prioridade à produção da prova pericial judicial, por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, reservando-se a apreciação conclusiva da tutela de urgência para imediatamente após a apresentação do laudo. Essa providência permite conciliar a necessidade de rápida definição da situação previdenciária da requerente com a imprescindibilidade de esclarecimento técnico sobre os fatos que constituem o núcleo da controvérsia. A perícia deverá examinar não apenas a existência abstrata das patologias indicadas nos documentos, mas sua repercussão funcional concreta sobre a atividade habitual da autora, tendo em consideração as exigências próprias dos serviços de limpeza. Deverá ainda esclarecer a data provável de início da incapacidade, sua existência na data da cessação do benefício anterior e na ocasião do segundo requerimento administrativo, sua permanência atual, seu caráter temporário ou permanente, eventual possibilidade de reabilitação profissional e a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro incapacitante e o acidente ocorrido em 18/07/2025. A definição da natureza previdenciária ou acidentária do benefício também deverá aguardar, nesta fase, a conclusão técnica acerca do nexo entre o acidente e eventual incapacidade. DISPOSITIVO DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. RESERVO a apreciação conclusiva do pedido de tutela de urgência para momento imediatamente posterior à produção da prova pericial judicial. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de seu representante judicial, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, consideradas as prerrogativas processuais previstas no art. 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, ressalvada a incidência das limitações previstas no art. 345 do CPC. A citação deverá ser acompanhada de cópia desta decisão. Como será necessária a realização da prova pericial, devem as partes desde logo apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 14 de setembro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito

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