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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002589-33.2026.8.24.0030/SCEXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) EXECUTADO: PEDRO VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, inexistindo vício de ordem pública, nulidade manifesta ou prova pré-constituída apta a desconstituir a exigibilidade do título executivo, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.
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