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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002589-04.2022.8.21.0112/RS AUTOR: ERNESTO LAIER ADVOGADO(A): JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855) ADVOGADO(A): Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151) DESPACHO/DECISÃO O confrontante MARKUS GUSTAVO SCHMIEDT, na petição do evento 99, PET1, requereu o rateio dos honorários periciais, argumentando que a prova técnica foi solicitada por ambas as partes. O autor ERNESTO LAIER, no Evento 107, manifestou sua impossibilidade de arcar com os custos, por ser beneficiário da gratuidade judiciária e pessoa idosa com rendimentos limitados a sua aposentadoria. É o relatório. Decido. Assiste razão ao confrontante. Conforme se verifica nos autos, a produção de prova pericial foi requerida tanto pelo confrontante MARKUS GUSTAVO SCHMIEDT (evento 51, PET1) quanto pelo autor ERNESTO LAIER (evento 52, PET1). Nesses casos, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser rateados entre as partes que requereram a perícia. Cito o dispositivo legal: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desse modo, os honorários periciais, no valor de R$ 5.500,00 (evento 92, PET1), devem ser divididos igualmente entre o autor e o confrontante Markus. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, a sua quota-parte (50%) deverá ser custeada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto: a) Determino o rateio dos honorários periciais (R$ 5.500,00) na proporção de 50% para cada parte. b) A quota-parte do autor será paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, por ser beneficiário da AJG, no limite estabelecido no Ato 38/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ou seja, R$ 2.088,25. c) Intime-se o perito nomeado, Engenheiro Leodocir Kaiser, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita realizar a perícia recebendo seus honorários nestas condições, ou seja, metade do autor no limite do suprarrreferido Ato, a ser custeada pelo Estado (R$ 2.088,25) e a outra metade mediante depósito judicial a ser realizado pelo confrontante (R$ 2.750,00). Ressalta-se que o valor a ser pego pelo Estado será requisitado após a entrega do laudo pericial. d) Caso o perito aceite o encargo, intime-se o confrontante MARKUS GUSTAVO SCHMIEDT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de sua quota-parte (R$ 2.750,00). e) Comprovado o depósito e havendo a aceitação do perito, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos, mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da liberação dos valores ou da intimação para início dos trabalhos. Agendada a intimação eletrônica.
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