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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002588-93.2026.8.24.0015/SC AUTOR: WILSON LUIS MARETH ADVOGADO(A): Sheila Leithold Unisesky (OAB SC027707) RÉU: FRANCISCO DE ASSIS WIPPICH ADVOGADO(A): CRISTOVAN FROEHNER (OAB SC022543) ADVOGADO(A): LEANDRO GASSNER DENK (OAB SC030775) RÉU: FELIPE WIPPICH ADVOGADO(A): CRISTOVAN FROEHNER (OAB SC022543) ADVOGADO(A): LEANDRO GASSNER DENK (OAB SC030775) DESPACHO/DECISÃO Antes da análise de eventuais pedidos pendentes e preliminares, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). Cumpra-se.
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