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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PALMEIRA DAS MISSÕES · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002588-88.2026.4.04.7127/RS
AUTOR: ROSELI DE FATIMA DORNELES DA SILVA
ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ
ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO
Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino:
1. Designo perícia médica para o dia 04/11/2026 (quarta-feira), às 12h20min, nomeando como perito(a) do juízo o médico Dr. Maurice Rodrigues Uebel, CRM/RS048668, clínico geral, que será realizada na sala de perícias desta Unidade Judiciária (Rua Tufi Fiad Quedi, 89 - Bairro Lutz, Palmeira das Missões).
Deverá comparecer ao ato com, no mínimo, 15 minutos de antecedência, portando documento de identificação com foto e toda a documentação médica pertinente ao benefício solicitado.
Salienta-se que é dever da parte autora levar, no dia da perícia, os exames médicos (com as respectivas imagens), atestados, receitas e demais documentos que possui em seu poder, de modo a viabilizar a adequada análise do quadro clínico do autor, não justificando a abertura de prazo, para que o perito se pronuncie, se caso juntados aos autos posteriormente à realização da perícia.
Ressalte-se que os exames, receitas e atestados médicos devem ser juntados aos autos antes do ato pericial, não sendo de responsabilidade da Secretaria do juízo a extração de cópias de tais documentos.
Será adotado o modelo de laudo médico pericial padrão utilizado pelo Sistema de Perícias Médicas e de Conciliações Pré-Processuais nas Matérias de Competência das Varas e Juizados Previdenciários - SICOPREV, conforme anexos I e II da Portaria n. 811/2012, da Direção do Foro da SJRS.
Esclareço às partes que o perito responderá ao formulário padrão utilizando-se dos quesitos orientadores do Juízo (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pp. 6 a 10). O formulário padrão é, a princípio, suficiente à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta a quesitos das partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares - que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo.
Cumpre ao perito juntar o laudo pericial aos autos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da perícia.
Tendo em vista o escasso quadro de profissionais médicos para nomeação na área de abrangência desta Subseção, arbitro, desde já, os honorários periciais no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
O Procurador(a) do(a) Autor(a) deverá comunicá-lo(a) para comparecimento à perícia.
Em caso de auxílio-acidente, deverá, ainda, a Parte Autora apresentar a cópia do Boletim de Ocorrência, prontuário hospitalar ou CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho).
Faculta-se às partes o acompanhamento de assistente técnico.
Havendo necessidade de exame complementar para elucidar o caso, o perito deverá entregar requisição à parte Autora, de modo a que ela providencie a realização do exame (seja custeando-o, seja pelo Sistema Único de Saúde), devendo o juízo ser informado sobre tal situação. O comparecimento da parte Autora na perícia é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 (por analogia).
2. Com a apresentação do laudo médico e eventuais complementações:
a) Pague-se o(a) perito(a);
b) Devolvam-se os autos ao Juízo R do 3º Núcleo de Justiça 4.0-RS, salvo os feitos elegíveis à Conciliação.
Os feitos elegíveis à Conciliação, após a requisição de pagamento dos honorários periciais, serão redistribuídos ao CEJUSCON da Seção Judiciária respectiva.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002588-88.2026.4.04.7127/RS
AUTOR: ROSELI DE FATIMA DORNELES DA SILVA
ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ
ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS
DESPACHO/DECISÃO
Havendo pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que no caso em exame é imprescindível a dilação probatória para avaliar a existência de probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória, sem prejuízo de reanálise quando da prolação da sentença.
Redistribua-se o presente feito à Central de Perícias para realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico (Clínico geral), ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme § 2º do art. 5º do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.