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5002588-23.2026.4.03.6317

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002588-23.2026.4.03.6317 AUTOR: DAMIAO GALDINO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Sem preliminares, passo a apreciar o mérito, no qual a parte autora requer a averbação de tempo rural de 01/01/1980 a 30/06/1992 (Sítio São Bento, Município de Aguiar/PB) e concessão e aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/228.281.020-6, DER 02/10/2024. Observo dos autos que o INSS ofereceu proposta de acordo reconhecendo o período de 05/01/1981 a 21/07/1990 (id 596204551), no que o autor concordou (id 597667593), sendo homologada a transação (Id 598208321). No entanto, com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), contava com 34 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição, insuficiente à concessão de aposentadoria pretendida, não cabendo, em concreto, a reafirmação da DER, conforme parecer da CECALC (Id 602227796). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbar o período de atividade rural de 05/01/1981 a 21/07/1990 (Sítio São Bento, Município de Aguiar/PB). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (AVERBAÇÃO DE PERÍODO). Prazo para cumprimento previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta

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