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5002588-16.2024.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002588-16.2024.8.13.0518/MG EXEQUENTE: 11.404.280 DALVA LEMES MOREIRA ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA CASTRO (OAB MG220516) ADVOGADO(A): WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO (OAB MG146269) ADVOGADO(A): ÍTALO IAGO VIEIRA (OAB MG207816) ADVOGADO(A): SAVANNA DE SOUZA CAMPOS (OAB MG210936) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela exequente (evento 154) requerendo a inserção de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre o veículo VW/FOX 1.0, placa LPL7934, de propriedade da devedora. Compulsando os autos, constata-se que o referido automóvel já se encontra formalmente penhorado (evento 114), avaliado por Oficial de Justiça no próprio endereço da executada (evento 118) e com restrição judicial de transferência já anotada no sistema RENAJUD (evento 111). Ademais, a executada foi regularmente constituída como depositária do bem, inclusive com a ratificação da garantia por ocasião do acordo posteriormente inadimplido (evento 121). A imposição de restrição de circulação é providência de caráter excepcional e mais gravoso, justificável apenas quando indispensável para a apreensão física do bem em hipóteses de ocultação dolosa ou paradeiro ignorado. No caso em tela, o paradeiro do veículo é conhecido, o bem já foi avaliado e a restrição de transferência vigente já garante a inalienabilidade perante terceiros e a eficácia da execução, inexistindo indício de que a devedora esteja criando embaraços à localização ou entrega da coisa. Assim, à luz do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), revela-se desproporcional a restrição total de tráfego, devendo os atos executivos prosseguirem rumo à expropriação do bem já vinculado ao juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação via RENAJUD; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios do bem penhorado , sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Poços de Caldas · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002588-16.2024.8.13.0518/MG EXEQUENTE: 11.404.280 DALVA LEMES MOREIRA ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA CASTRO (OAB MG220516) ADVOGADO(A): WELLINGTON CANDIDO RIBEIRO (OAB MG146269) ADVOGADO(A): ÍTALO IAGO VIEIRA (OAB MG207816) ADVOGADO(A): SAVANNA DE SOUZA CAMPOS (OAB MG210936) DESPACHO Vistos, etc. Segue resposta negativa SISBAJUD (doc. anexo). Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Após, conclusos. Intime-se.

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