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5002587-57.2022.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002587-57.2022.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] AUTOR: CARMEN LUCIA SILVA CPF: 034.558.676-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da decisão proferida no ID 10583980115, que integrou a sentença condenatória transitada em julgado para fixar o salário-mínimo nacional vigente em cada competência como parâmetro do salário-de-contribuição a ser considerado pelo INSS no cumprimento da obrigação de fazer. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em obscuridade ao fixar o salário-mínimo como base de cálculo das contribuições a serem averbadas, sob o argumento de que tal determinação extrapolaria os limites do título executivo judicial, violando a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título. (ID 10610438837). A parte embargada manifestou-se no ID 10626955137, pugnando pelo indeferimento dos embargos e pelo imediato cumprimento da sentença, sob pena de multa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados. A decisão embargada foi proferida com clareza e precisão, tendo por objeto exclusivo suprir omissão da sentença condenatória quanto ao parâmetro do salário-de-contribuição, lacuna que, reconhecidamente, foi o próprio INSS quem apontou como obstáculo ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentado no ofício juntado no ID 10453329910. Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser esclarecida. A alegação de que a decisão de aclaramento teria violado a coisa julgada ou o princípio da fidelidade ao título executivo também não prospera. A sentença condenatória (ID 10419556696) determinou ao INSS que procedesse à anotação, retificação e inclusão das contribuições previdenciárias da autora nos 23 meses reconhecidos. Ocorre que, ao iniciar o cumprimento da obrigação, a própria autarquia ré suscitou a ausência de parâmetro para os valores de contribuição a serem considerados, tornando inviável a efetivação da medida sem a complementação do julgado. Nesse contexto, a decisão de aclaramento não inovou nem ampliou o objeto da condenação. Limitou-se a integrar o título executivo em ponto que se revelou omisso na fase de conhecimento, em estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015) e ao dever de garantir a utilidade e a eficácia da tutela jurisdicional já prestada. A fixação do salário-mínimo como parâmetro, longe de contrariar a coisa julgada, viabiliza seu fiel cumprimento, sendo coerente com o conjunto probatório dos autos, em especial com os extratos do CNIS (ID 9661948019) e com as anotações das Carteiras de Trabalho (ID 10324129471), que demonstram que as remunerações da autora ao longo dos períodos em questão eram próximas ao salário-mínimo vigente em cada época. Registre-se, ademais, que a omissão quanto ao salário-de-contribuição não integrava o objeto do pedido formulado na inicial, que se restringia ao reconhecimento e à averbação dos períodos trabalhados. A complementação ora realizada não altera a substância do que foi decidido, mas apenas confere operacionalidade ao cumprimento da obrigação de fazer, o que se insere nos poderes do Juízo na fase executiva, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015. Na realidade, o que se extrai das razões da parte embargante é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento. As teses apresentadas não apontam vícios de fundamentação, mas sim buscam a reanálise do mérito e a reforma do entendimento adotado por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O reexame da matéria decidida deve ser buscado por meio do recurso apropriado. Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de ID 10583980115 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta decisão, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 10583980115. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

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