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5002587-57.2020.4.03.6120

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002587-57.2020.4.03.6120 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 16/12/2020 perante a 1ª Vara Federal de Araraquara, na qual a parte autora postulou a averbação de tempo de serviço comum no período de 16/02/1993 a 04/06/1993, o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com pedido de reafirmação da DER. O feito foi julgado procedente pelo Juízo de origem, que condenou o INSS a averbar o tempo de serviço comum no período de 16/02/1993 a 04/06/1993, bem como o tempo de serviço especial nos períodos de 08/06/1993 a 17/11/1993, 01/06/1994 a 27/09/1994, 18/05/1995 a 30/04/2011 e 01/05/2011 a 30/04/2014, concedendo à parte autora aposentadoria especial a partir de 03/07/2020 (id. 370094486). Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo IMPROVIDA, com majoração dos honorários advocatícios em 2 pontos percentuais a título de sucumbência recursal (id. 370094486). O INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora no período anterior à expedição do precatório e posterior à vigência da EC nº 136/2025, quando, a partir dessa emenda constitucional, deveriam incidir índices distintos para correção monetária e juros de mora, a saber: para demandas previdenciárias, correção pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o INPC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o Tema 905 do STJ; para demandas assistenciais, correção pelo IPCA-E e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA-E. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu períodos de labor especial e concedeu aposentadoria especial a Reginaldo Ferreira da Silva, com fixação dos critérios de atualização monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a Nota Técnica n.º 02/2025 do CJF, para o período anterior à expedição do requisitório e posterior à vigência da EC nº 136/2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto aos consectários legais, embora o julgado recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APÓS A EC N.º 136/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para reduzir honorários advocatícios, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial e determinando a atualização do débito conforme o Manual de Cálculos do CJF, a Nota Técnica n.º 02/2025 e as ECs n.º 113/2021 e 136/2025. O INSS insurgiu-se exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da EC n.º 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) quais critérios devem ser aplicados para atualização monetária e juros de mora após a vigência da EC n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático observa os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional e não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo interno para submissão da matéria ao órgão colegiado. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A revisão do Manual de Cálculos do CJF, a partir de setembro de 2025, estabelece a incidência do INPC do IBGE para atualização monetária e da Taxa SELIC, com dedução do INPC, para juros de mora, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil. Eventual modificação superveniente dos critérios previstos no Manual de Cálculos do CJF deve ser aplicada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando cabível agravo interno para apreciação pelo órgão colegiado. A atualização monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir da revisão do Manual de Cálculos do CJF em setembro de 2025, aplica-se o INPC do IBGE para correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2.º; Lei n.º 8.213/91, art. 41-A; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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