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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5002586-93.2025.8.21.1001/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
APELANTE: JEANCARLA FIGUEIREDO KRAWCYK (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO (OAB RS022139)
ADVOGADO(A): ROBERTA IORIO GUINTEIRO (OAB RS094072)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203)
ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta no bojo de ação que controverte a contratação de cartão de crédito consignado.
A Quarta Turma Cível deste Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 28, no processo n.º 70084650589, afetando a discussão da I) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; II) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; e III) a configuração de danos morais indenizáveis, o que se amolda ao caso vertente.
A decisão foi assim ementada:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões.
In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria.
INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
Nesse norte, o art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica.
Outrossim, de referir que houve a interposição de Recurso Especial, tombado sob o n.º 70085832848, o qual foi remetido ao STJ (REsp nº 2219602/RS) e encontra-se aguardando julgamento.
Ante o exposto, suspendo o presente feito até que o efetivo julgamento do IRDR n.º 28.
Intimem-se.