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5002586-72.2026.4.03.6343

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002586-72.2026.4.03.6343 AUTOR: ANA CLAUDIA RIPOLI DE SOUZA CARDOZO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 644.737.049-8; DIB 28/07/2023 - DCB 19/07/2026); presentes dois novos/posteriores requerimentos administrativos (NB 733.020.360-3; DER 20/07/2026 e NB 733.087.288-2; DER 25/07/2026), ambos indeferidos (id 600171778, f. 4/5). É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora. Ademais, o benefício outrora gozado foi cessado e os pedidos administrativos posteriores foram indeferidos e, a despeito da possibilidade de desconstituição dos atos administrativos, gozam eles de presunção de legalidade. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada. À Secretaria para agendamento de perícia médica. Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. Em relação à perícia médica, desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o uso de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Int. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta

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