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5002586-08.2022.4.04.7015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002586-08.2022.4.04.7015/PR AUTOR: MARIA FRANCO DA ROCHA (Espólio) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NEUZA SIRAQUI ARFIERI (Inventariante) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a parte autora cumpriu o determinado nos itens 4 e 6 da decisão de ev. 117, entendo que os embargos de declaração apresentados no ev. 122.1 perderam o objeto, razão pela qual deixo de analisá-los. Assim, prossiga-se com inclusão da herdeira Neuza Siraque no polo ativo do feito. Altere-se a representação da autora MARIA FRANCO DA ROCHA para espólio, cadastrando-se Neuza como inventariante. 2. Regularizado o polo ativo, prossigo na análise do andamento do feito. A resolução do mérito depende da análise de prescrição. A matéria está afetada ao Tema Repetitivo 1039/STJ, com ordem de suspensão de todos os processos em que a matéria é debatida: Questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). 3. No que atine à legitimidade passiva, a análise da questão se confunde com o mérito e será analisada em sentença. 4. Portanto, determino a suspensão do processo até que sobrevenha decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Intimem-se.

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