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TJSC · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002585-91.2026.8.24.0063/SCRELATOR: RONALDO DENARDI AUTOR: ADILTON LUIZ BORGES ADVOGADO(A): TALES DAROS (OAB SC046256) ADVOGADO(A): JADERSON CARDOSO GOULART (OAB SC072537) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 08/09/2026 - Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada
TJSC · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002585-91.2026.8.24.0063/SC AUTOR: ADILTON LUIZ BORGES ADVOGADO(A): TALES DAROS (OAB SC046256) ADVOGADO(A): JADERSON CARDOSO GOULART (OAB SC072537) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a justiça gratuita. II - Por ser imprescindível à solução da lide, defiro a produção da prova pericial e nomeio o perito LUIZ HENRIQUE ARAUJO MONTEIRO D ALMEIDA, o qual deverá entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 465, caput, do CPC), contados da data que designar para o início da produção da prova. III - Cumpre frisar que os ônus periciais serão suportados pela autarquia ré, que deverá efetuar o depósito da quantia de 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais)1, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 354, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, sob pena de sequestro de valores. Importante ressaltar que o valor dos honorários está sendo arbitrado nesse patamar procurando garantir efetividade e celeridade ao feito, uma vez que este Juízo vem enfrentando dificuldade para localizar profissionais que aceitem realizar a perícia, sendo que valor inferior tornará inviável a sua realização. Assim, o valor arbitrado se mostra condizente com o trabalho técnico a ser efetuado pelo profissional da área. IV - Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. V - Fluído o prazo acima, deverá o senhor perito, mediante intimação pelo cartório, indicar a data e horário para o início da produção da prova, informando a este Juízo. Com a informação, o Cartório, incontinenti, deverá dar ciência às partes (art. 474 do CPC). VI – Apresentado o laudo, cite-se a parte requerida, que deverá tomar ciência da perícia realizada. VII – Após, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual contestação e da perícia realizada. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as alterações promovidas pela Resolução CFJ n. 937/2025) - R$ 362,00 x 3 - Conforme tabela V dos honorários dos peritos nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada.
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