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5002585-83.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002585-83.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUERLEY PAIVA DOS SANTOS EXECUTADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES23567, RICARDO PIMENTEL BARBOSA - ES8564 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527, RUBRIA ERLACHER BRITO BASTIDAS - ES25219 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por LUERLEY PAIVA DOS SANTOS em face de ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., decorrente de condenação que abrange, entre outras parcelas, pensionamento civil mensal em razão de incapacidade total e permanente. A executada MAPFRE informou o depósito de R$280.115,25, qualificando-o como valor incontroverso relativo à sua responsabilidade e requerendo o imediato levantamento pela parte exequente (ID 104700281). A executada ECO101, por sua vez, depositou R$480.787,07 e igualmente requereu o levantamento do montante pela parte autora (ID 104782182). O total depositado corresponde a R$760.902,32. O exequente requereu a expedição de alvará ou a transferência do numerário, ressalvando expressamente que o levantamento não implica quitação integral do crédito nem renúncia à discussão de eventual saldo remanescente (ID 105259569). É o breve relato. Decido. O cumprimento provisório de sentença é admitido quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo e, em regra, observa o regime previsto no art. 520 do Código de Processo Civil. A norma estabelece, como cautela geral, que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, sem afastar, contudo, as hipóteses legais de dispensa. O art. 521, I, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a caução poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. O mesmo dispositivo ressalva a necessidade de manutenção da garantia apenas quando a dispensa puder resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, a decisão anteriormente proferida nestes autos já reconheceu a nítida natureza alimentar do crédito exequendo, especialmente porque a condenação contempla pensionamento civil mensal decorrente de incapacidade total e permanente do exequente (id. 100431387). A natureza alimentar do pensionamento decorre de sua finalidade de assegurar a subsistência do credor e de compensar a perda de sua capacidade produtiva, razão pela qual o crédito se enquadra na exceção prevista no art. 521, I, do CPC. A jurisprudência admite a execução provisória de pensionamento mensal decorrente de ato ilícito e a dispensa de caução quando presente a natureza alimentar da verba, reconhecendo a possibilidade de execução provisória sem caução, justamente em razão do caráter alimentar e de subsistência do crédito. Também se reconhece a possibilidade de levantamento de valores depositados em cumprimento provisório quando a quantia é incontroversa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PARTE INCONTROVERSA. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o levantamento de valores incontroversos dispensa a prestação de caução, mesmo em sede de cumprimento provisório de sentença. 3. O efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se à parcela controversa da dívida, não impedindo a execução imediata do montante sobre o qual não há divergência ou risco de modificação. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, QUARTA TURMA, AREsp 2511333/PR, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, j. 09/03/2026,DJEN 16/03/2026) A hipótese dos autos apresenta elemento adicional relevante: as próprias executadas qualificaram os valores depositados como devidos e requereram o levantamento pelo exequente. A manifestação da MAPFRE foi expressa quanto ao caráter incontroverso do depósito, enquanto a ECO101 também requereu o imediato levantamento do valor por ela depositado. Dessa forma, não se verifica óbice atual quanto à disponibilidade das quantias depositadas para satisfação parcial do título. O fato de o cumprimento ser provisório não impede, por si só, a expedição do alvará. O caráter provisório apenas preserva a responsabilidade do exequente pelos efeitos da execução e a possibilidade de restituição ou recomposição caso o título venha a ser reformado ou anulado. O art. 520 do CPC prevê que, sobrevindo modificação ou anulação da sentença, a execução fica sem efeito na extensão correspondente, com restituição das partes ao estado anterior e apuração de eventuais prejuízos nos próprios autos. No caso, não há, nos elementos analisados, demonstração concreta de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente da liberação dos valores. Ao contrário, o numerário corresponde a depósitos voluntários, foi identificado pelas próprias executadas como devido e se relaciona a crédito cuja natureza alimentar já foi reconhecida por este Juízo. Assim, estão presentes fundamentos suficientes para autorizar a expedição do alvará, sem exigência de caução, limitada a liberação aos valores efetivamente depositados e reconhecidos como incontroversos, sem prejuízo da apuração de eventual saldo e das consequências previstas no regime do cumprimento provisório. Diante do exposto, preclusa a decisão, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados nestes autos e, por consequência, a expedição de alvará eletrônico mediante transferência da quantia depositada (e eventuais acréscimos de remuneração bancária) em favor do patrono da parte exequente, observada a existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos moldes do id. 105259569. Cumpram-se os itens 4 e 5 do despacho id 100431387, incumbindo à serventia certificar eventuais decursos de prazo. INTIMEM-SE. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002585-83.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUERLEY PAIVA DOS SANTOS EXECUTADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES23567, RICARDO PIMENTEL BARBOSA - ES8564 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527, RUBRIA ERLACHER BRITO BASTIDAS - ES25219 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por LUERLEY PAIVA DOS SANTOS em face de ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., decorrente de condenação que abrange, entre outras parcelas, pensionamento civil mensal em razão de incapacidade total e permanente. A executada MAPFRE informou o depósito de R$280.115,25, qualificando-o como valor incontroverso relativo à sua responsabilidade e requerendo o imediato levantamento pela parte exequente (ID 104700281). A executada ECO101, por sua vez, depositou R$480.787,07 e igualmente requereu o levantamento do montante pela parte autora (ID 104782182). O total depositado corresponde a R$760.902,32. O exequente requereu a expedição de alvará ou a transferência do numerário, ressalvando expressamente que o levantamento não implica quitação integral do crédito nem renúncia à discussão de eventual saldo remanescente (ID 105259569). É o breve relato. Decido. O cumprimento provisório de sentença é admitido quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo e, em regra, observa o regime previsto no art. 520 do Código de Processo Civil. A norma estabelece, como cautela geral, que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, sem afastar, contudo, as hipóteses legais de dispensa. O art. 521, I, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a caução poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. O mesmo dispositivo ressalva a necessidade de manutenção da garantia apenas quando a dispensa puder resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, a decisão anteriormente proferida nestes autos já reconheceu a nítida natureza alimentar do crédito exequendo, especialmente porque a condenação contempla pensionamento civil mensal decorrente de incapacidade total e permanente do exequente (id. 100431387). A natureza alimentar do pensionamento decorre de sua finalidade de assegurar a subsistência do credor e de compensar a perda de sua capacidade produtiva, razão pela qual o crédito se enquadra na exceção prevista no art. 521, I, do CPC. A jurisprudência admite a execução provisória de pensionamento mensal decorrente de ato ilícito e a dispensa de caução quando presente a natureza alimentar da verba, reconhecendo a possibilidade de execução provisória sem caução, justamente em razão do caráter alimentar e de subsistência do crédito. Também se reconhece a possibilidade de levantamento de valores depositados em cumprimento provisório quando a quantia é incontroversa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PARTE INCONTROVERSA. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o levantamento de valores incontroversos dispensa a prestação de caução, mesmo em sede de cumprimento provisório de sentença. 3. O efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se à parcela controversa da dívida, não impedindo a execução imediata do montante sobre o qual não há divergência ou risco de modificação. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, QUARTA TURMA, AREsp 2511333/PR, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, j. 09/03/2026,DJEN 16/03/2026) A hipótese dos autos apresenta elemento adicional relevante: as próprias executadas qualificaram os valores depositados como devidos e requereram o levantamento pelo exequente. A manifestação da MAPFRE foi expressa quanto ao caráter incontroverso do depósito, enquanto a ECO101 também requereu o imediato levantamento do valor por ela depositado. Dessa forma, não se verifica óbice atual quanto à disponibilidade das quantias depositadas para satisfação parcial do título. O fato de o cumprimento ser provisório não impede, por si só, a expedição do alvará. O caráter provisório apenas preserva a responsabilidade do exequente pelos efeitos da execução e a possibilidade de restituição ou recomposição caso o título venha a ser reformado ou anulado. O art. 520 do CPC prevê que, sobrevindo modificação ou anulação da sentença, a execução fica sem efeito na extensão correspondente, com restituição das partes ao estado anterior e apuração de eventuais prejuízos nos próprios autos. No caso, não há, nos elementos analisados, demonstração concreta de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente da liberação dos valores. Ao contrário, o numerário corresponde a depósitos voluntários, foi identificado pelas próprias executadas como devido e se relaciona a crédito cuja natureza alimentar já foi reconhecida por este Juízo. Assim, estão presentes fundamentos suficientes para autorizar a expedição do alvará, sem exigência de caução, limitada a liberação aos valores efetivamente depositados e reconhecidos como incontroversos, sem prejuízo da apuração de eventual saldo e das consequências previstas no regime do cumprimento provisório. Diante do exposto, preclusa a decisão, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados nestes autos e, por consequência, a expedição de alvará eletrônico mediante transferência da quantia depositada (e eventuais acréscimos de remuneração bancária) em favor do patrono da parte exequente, observada a existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos moldes do id. 105259569. Cumpram-se os itens 4 e 5 do despacho id 100431387, incumbindo à serventia certificar eventuais decursos de prazo. INTIMEM-SE. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito

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