2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5002585-19.2025.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: JOSE OTAIR CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS IDÔNEOS PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, diante da falta de apresentação do contrato ou de comprovante de solicitação administrativa. A parte autora interpôs apelação para obter a cassação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento imediato de procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se o interesse processual depende de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a causa se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal; (iii) saber se existe conexão com demanda fundada em contratação diversa e já encerrada por decisão transitada em julgado; (iv) saber se os registros eletrônicos apresentados comprovam a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte consumidora; (v) saber se as faturas e transações demonstram que a parte autora recebeu, habilitou e utilizou o cartão; (vi) saber se houve efetiva disponibilização do numerário contratado; (vii) saber se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro; (viii) saber se cabe compensação ou restituição de valores alegadamente disponibilizados; e (ix) saber se os descontos sucessivos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual está presente, pois o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A ausência de requerimento administrativo não autoriza a extinção do processo, uma vez que a petição inicial individualiza suficientemente a contratação impugnada, identifica os descontos controvertidos e contém documentos pessoais, extratos bancários e procuração com assinatura física, sem elementos concretos indicativos de litigância predatória. 5. A causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal, porquanto a instituição financeira compareceu espontaneamente, apresentou defesa e exerceu o contraditório, a parte autora apresentou réplica e a controvérsia possui natureza essencialmente documental, sem necessidade de dilação probatória adicional. 6. A preliminar de conexão deve ser rejeitada, haja vista que a outra demanda versa sobre contratação distinta e já foi definitivamente encerrada, circunstâncias que afastam a identidade necessária e o risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. 7. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica controvertida, visto que a atividade bancária caracteriza prestação de serviço e a parte autora ocupa a posição de consumidora, com inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica, sem dispensa da apresentação de indícios mínimos do direito alegado. 8. A autenticidade da contratação não foi comprovada, pois a trilha de auditoria não contém geolocalização, resultado técnico da biometria facial, índice de similaridade, identificação da base de comparação ou registro individualizado de prova de vida. 9. A autenticação por mensagem de texto não se mostra demonstrada, uma vez que a instituição financeira não informou o número telefônico utilizado nem apresentou registro de envio ou recebimento, código de autenticação, token, duração do procedimento ou elemento apto a comprovar a ciência da extensão das obrigações assumidas. 10. Os registros apresentados não comprovam o comparecimento da parte autora ao estabelecimento indicado na proposta, porquanto a fotografia atribuída à biometria revela ambiente de atendimento bancário, mas não há geolocalização nem documentação individualizada do atendimento realizado pelo correspondente. 11. A documentação bancária contém inconsistência temporal incompatível com o fluxo de contratação descrito na defesa, haja vista que o cartão consignado teria sido formalizado aproximadamente um ano e cinco meses antes da abertura da conta digital apontada como pressuposto necessário para a contratação dos produtos financeiros. 12. As faturas e compras não demonstram que a parte autora utilizou o cartão, uma vez que não foi comprovada a entrega do instrumento físico nem foram apresentados registros de habilitação, ativação ou desbloqueio, com indicação de data, horário, canal, telefone, senha, dispositivo, token ou protocolo. 13. A disponibilização do numerário não foi comprovada, visto que inexiste comprovante individualizado de depósito na conta indicada no contrato e o extrato juntado corresponde a conta diversa, além de não demonstrar inequivocamente o crédito dos valores. 14. A relação jurídica deve ser declarada inexistente, porquanto a instituição financeira, responsável pela prova da autenticidade da contratação impugnada, não apresentou registros eletrônicos seguros e individualizados capazes de demonstrar a autoria do aceite e a ciência inequívoca da parte consumidora. 15. A restituição dos descontos deve ocorrer em dobro, haja vista que as cobranças posteriores a 30 de março de 2021 decorreram de contratação unilateral não comprovada e configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de elemento volitivo do fornecedor. 16. Os valores descontados devem ser atualizados pela taxa Selic desde cada desembolso, uma vez que essa taxa compreende juros legais e correção monetária para as dívidas civis, com resultado igual a zero quando sua apuração for negativa. 17. A compensação e o pedido contraposto de restituição são incabíveis, pois não há prova idônea do ingresso, em conta de titularidade da parte autora, do numerário previsto na contratação impugnada. 18. O dano moral está configurado, visto que os descontos sucessivos perduraram por aproximadamente três anos, incidiram sobre benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo e alcançaram montante global expressivo em relação à renda da parte autora, com redução concreta de verba alimentar destinada à subsistência. 19. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, porquanto o valor observa a duração e a repercussão dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. 20. Os juros moratórios da indenização por danos morais incidem desde o primeiro desconto indevido, haja vista a natureza extracontratual da responsabilidade, enquanto a correção monetária tem início no arbitramento, com aplicação da taxa Selic segundo os critérios definidos no voto. 21. Os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela instituição financeira, uma vez que os pedidos iniciais foram acolhidos e a fixação da indenização moral em valor inferior ao pretendido não caracteriza sucumbência recíproca, com honorários advocatícios estabelecidos em 12% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO 22. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção sem resolução do mérito e, mediante aplicação da teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar inexistente a relação jurídica relativa ao cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, afastar a compensação, julgar improcedente o pedido contraposto e redistribuir os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 406, §§ 1º e 3º, e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 17, 55, 85, § 11, 239, § 1º, 368, 370, 429, II, 485, IV, 927, § 3º, 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, I, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.368; STJ, Temas 1.059 e 1.076; STJ, Súmulas 54, 326 e 362; TJSC, IRDR nº 5034414-56.2024.8.24.0000, Tema 38, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. para o acórdão Des. Selso de Oliveira, j. 11.02.2026; TJSC, IRDR nº 5040370-24.2022.8.24.0000, Tema 26; TJSC, IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000, Tema 25; TJSC, Súmula 55; TJSC, Apelação Cível nº 5002874-36.2021.8.24.0051, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 06.07.2023; TJSC, Apelação Cível nº 5004868-62.2023.8.24.0073, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. para o acórdão Des. Silvio Franco, j. 24.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para, com isso:a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito consignado - RMC n. 90119111110000000001, correspondente à proposta n. 11911111; b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) AFASTAR o pedido de compensação e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto de restituição dos valores supostamente disponibilizados à parte autora; e e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.