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5002584-88.2023.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002584-88.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623) ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) EXECUTADO: ADELIR MARIA MORAIS ADVOGADO(A): ALBERTO FERREIRA SARMENTO (OAB RS035623) EXECUTADO: DANIEL VINICIUS GONÇALVES ADVOGADO(A): ALBERTO FERREIRA SARMENTO (OAB RS035623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, importa referir que a exceção de pré-executividade é cabível nos casos de manifesto vício ou nulidade do título executivo que embasa a execução, ou nas situações em que configurada carência da ação, e tem como finalidade garantir a ordem pública do processo. Dado o seu caráter excepcional, a causa de nulidade da execução deve ser manifesta, não cabendo dilação probatória, sob pena de desvirtuar o instituto, transformando-o em verdadeiros embargos à execução. Trata-se, portanto, de modalidade excepcional de oposição da parte executada, que visa a afastar de plano uma execução em razão de vício fundamental no processo executivo que possa ser demonstrado sem necessidade de instrução probatória. Não se presta, contudo, à rediscussão de questões já decididas no processo, nem à renovação de teses abrangidas pela preclusão ou pela coisa julgada. No caso, os argumentos suscitados já foram apreciados e rejeitados em oportunidades anteriores. A alegação de excesso de execução foi deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença (evento 22, IMPUGNAÇÃO1) e rejeitada no evento 70, DESPADEC1. Decisão mantida em sede de agravo de instrumento (evento 81). Sobreveio, ainda, nova impugnação (evento 82, IMPUGNAÇÃO1), igualmente não conhecida (evento 90, DESPADEC1), diante da preclusão consumativa. A alegação de prescrição também não comporta conhecimento. A matéria foi apreciada no processo de conhecimento, que culminou em sentença já transitada em julgado. A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para afastar os efeitos de decisão judicial estabilizada. Do mesmo modo, a alegada nulidade da sentença em razão de suposta prescrição anterior ao ajuizamento da ação não pode ser reapreciada nesta via, porquanto se trata de questão submetida ao contraditório e já alcançada pela coisa julgada. Tocante ao alegado excesso de execução, embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade quando demonstrável de plano por prova pré-constituída, a controvérsia trazida aqui demanda interpretação do título judicial, análise dos critérios de cálculo adotados e confronto entre demonstrativos de débito, providências incompatíveis com limites da via eleita. Além disso, a questão já foi anteriormente submetida ao juízo e ao Tribunal, não sendo possível sua renovação. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 133, PET1, ante a impossibilidade de rediscussão de matérias já apreciadas e alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada, sem prejuízo da utilização dos meios processuais cabíveis nas hipóteses legalmente admitidas. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se as partes. Após, com o trânsito dessa decisão, voltem para nomeação de leiloeiro, conforme evento 135, DESPADEC1. Dil. Legais.

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