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5002584-54.2025.4.03.6144

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002584-54.2025.4.03.6144 AUTOR: ADRIANA PINTO DE ASSUMCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN HENRIQUE SALVETTI - SP254847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS objetivando benefício previdenciário de pensão por morte. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Quanto ao mérito propriamente dito, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, caput e inciso I, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura do evento morte, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, o benefício reclamado foi previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), que assim dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Disso resulta que a pensão por morte será concedida mediante o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor da pensão, isto é, da pessoa falecida; condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. Por sua vez, no caso de companheiro(a), basta a comprovação da união estável, pois a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4°, da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). O primeiro requisito foi cumprido, visto que o(a) falecido(a), na data do óbito, se encontrava vinculado à previdência social, na condição de aposentado(a). Quanto ao segundo requisito, eis os documentos apresentados no processo administrativo como início de prova material: Certidão de Óbito de JOSMAR MIRANDA, ocorrido em 17/05/2025. Declarante: INALDECIR MIRANDA (irmão). Consta que o falecido era divorciado e "vivia em União Estável com ADRIANA PINTO ASSUNÇÃO". Deixou os filhos maiores: WESLEI, JOSIMAR e ALISON. Não consta endereço do falecido. Certidão de Casamento de JOSMAR MIRANDA com NEIRI DA ROSA, com averbação de divórcio em 14/08/2018. CTPS do falecido. Cadastro de Saúde do falecido, com última atualização em 20/05/2025, informando como endereço: Rua Jose Perez Y Perez, 93, Bairro São Julião, São Roque - SP, CEP 18140-026. Cadastro de Saúde da autora, com última atualização em 08/04/2025, informando como endereço: Rua José Perez Y Peres, 93, Bairro Centro (São João Novo), São Roque - SP, CEP 18140-026. Receituários médicos em nome da autora, emitidos em 21/02/2025 pela Dra. Eveline Prestes Sales, constando o endereço: Rua José Perez Y Peres, 93 - Centro (São João Novo) - São Roque/SP . Autorizações de procedimentos ambulatoriais em nome da autora, emitidas em 13/03/2025, para exames em 25/04/2025, constando o endereço: Rua José Perez Y Peres, 93, Bairro Centro (São João-Novo), São Roque - SP, CEP 18140-026 . Requerimento de prontuário médico do falecido, protocolado pela autora em 22/05/2025 junto à Prefeitura de Itapevi. Declarações para fins previdenciários de Valdecir Miranda (irmão), Weslei da Rosa Miranda (filho) e Priscila Aparecida Miranda Ralla (irmã), datadas de 16/06/2025, confirmando a convivência. Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada em 08/08/2025, onde os herdeiros reconhecem a união estável desde 24/05/2018 e a autora figura como meeira. Endereço do falecido e da autora neste documento: Rua Sete São Julião, nº 301, São João Novo, São Roque - SP, CEP 18135-000. Ata Retificativa da Escritura de Inventário, lavrada em 25/08/2025, para correção de nomes. Extratos de conversas de aplicativo de mensagens e fotos de redes sociais, com datas entre 2018 e 2021 . Declaração de residência, sem data e com nome do declarante ilegível, afirmando que a autora reside com o declarante. A parte autora apresentou outros documentos comprobatórios nesta via judicial, quais sejam: Nota Fiscal/Comprovante da "CPFL Piratininga", documento fragmentado em nome de JOSMAR MIRANDA, com data de vencimento ou leitura em 11/02/2026 e endereço: R JOSE PEREZ Y PEREZ 93, S JOAO NOVO, SAO ROQUE SP, CEP 18140-126. O depoimento pessoal e a prova testemunhal confirmaram a existência da união estável, constituindo um conjunto harmônico e coeso que, somado ao início de prova material, possibilita o acolhimento da pretensão autoral. Há elementos probatórios seguros no sentido de que a parte autora e o falecido residiam na Rua José Perez Y Peres, 93, Bairro Centro (São João-Novo), São Roque - SP há mais de dois anos, constituindo união estável. As provas reunidas em audiência atestaram as circunstâncias em que se deu o falecimento do de cujus, bem como acerca da realização de velório anteriormente ao enterro em um cemitério em São Roque, com participação da parte autora e de parte das testemunhas. Em razão disso, demonstrada a união estável, é devido o benefício de pensão por morte. Considerando a data do requerimento administrativo, a data de início do benefício é fixada na data do óbito. Considerando a duração da união estável por mais do que dois anos, bem como a presença de mais do que dezoito contribuições vertidas por parte do segurado falecido, a concessão da pensão por morte levará em conta a tabela de temporalidade disposta no art. 77, § 2º, inc. V, “c”, da Lei nº 8.213/91. Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) conceder a pensão por morte com efeitos a partir da data do óbito (17/05/2025); b) manter o benefício até que verificada alguma das hipóteses de cessação de pensão por morte (Lei nº 8.213/91, artigos 77, §2º, e 124, VI), ficando assegurada ao INSS a possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91; c) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal). Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Defiro a tutela específica da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, e do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto

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