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5002584-02.2026.4.03.6344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002584-02.2026.4.03.6344 AUTOR: VILMA APARECIDA DE FREITAS ANTONIO ROZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DONIZETI RODRIGUES - SP300765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, com pedido de tutela de urgência, proposta por Vilma Aparecida de Freitas Antonio Roza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora informa que é titular do benefício assistencial de espécie 88, NB 718.266.884-0, implantado em 01/01/2025 e cessado em 31/01/2026, sob o motivo de “superação de renda familiar para manutenção”. Sustenta que integra núcleo familiar exclusivamente com seu esposo, Paulo Roberto Roza, e que a cessação decorreu da inclusão, na renda familiar, da aposentadoria por incapacidade permanente por ele percebida, no valor de um salário mínimo. Defende que tal rendimento não pode compor a renda familiar para a manutenção de seu benefício, pois o esposo é idoso, com mais de 65 anos, e percebe benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, hipótese abrangida pelo art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. Requer, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício. A documentação acostada indica que a autora nasceu em 05/11/1959 e que seu benefício assistencial foi cessado em 31/01/2026, em razão da superação da renda familiar (ID 601197478). O extrato do CNIS também registra o benefício de espécie 88, com pagamento até a competência de janeiro de 2026 e situação de suspensão a partir de fevereiro de 2026 (ID 601198309). O esposo da demandante, Paulo Roberto Roza, nascido em 05/06/1950, recebe aposentadoria por incapacidade permanente, espécie 32, NB 163.349.785-0. O histórico de créditos registra, na competência de março de 2026, renda mensal de R$ 1.621,00, correspondente a um salário mínimo, ainda que submetida a descontos consignados (ID 601197480). O INSS apresentou contestação, na qual suscita, em caráter geral, prescrição e defende a necessidade de demonstração dos requisitos legais para o BPC, com destaque para a renda do grupo familiar e a vulnerabilidade socioeconômica (ID 601264102). Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, ambos os requisitos estão presentes. O benefício assistencial é assegurado pelo art. 203, V, da Constituição Federal à pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A controvérsia, em cognição sumária, restringe-se à possibilidade de cômputo da aposentadoria recebida pelo esposo da autora, idoso, para aferir a renda familiar necessária à manutenção do BPC. A Lei nº 8.742/1993 dispõe expressamente, em seu art. 20, § 14: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. No exame inicial dos documentos, verifica-se que: a autora, nascida em 05/11/1959, possui mais de 65 anos de idade (ID 601197478); seu esposo nasceu em 05/06/1950, contando mais de 65 anos (ID 601197480); ele recebe aposentadoria por incapacidade permanente no valor mensal de R$ 1.621,00, equivalente a um salário mínimo na competência indicada (ID 601197480); o benefício assistencial da autora foi cessado justamente por suposta superação da renda familiar (ID 601197478). Logo, ao menos neste juízo de delibação, o benefício previdenciário recebido pelo esposo não poderia ser computado na renda familiar para cessar o BPC da autora, desde que, como alegado, seja essa a única renda considerada pela Administração. A documentação disponível revela, precisamente, que a renda do cônjuge corresponde ao fator determinante da cessação administrativa. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados não alteram, em regra, o parâmetro legal de apuração da renda. Todavia, a discussão torna-se secundária neste momento, pois a aposentadoria de até um salário mínimo recebida pelo esposo idoso deve ser excluída do cálculo, por determinação expressa do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. A alegação de prescrição não se sustenta, em análise preliminar, pois a cessação administrativa ocorreu em 31/01/2026 e a ação foi proposta em agosto de 2026 (ID 601195784). O perigo de dano também é evidente. O benefício possui natureza alimentar e é destinado à subsistência de pessoa idosa. A sua supressão, desde fevereiro de 2026, priva o núcleo familiar de verba essencial, sendo insuficiente, para afastar a urgência, a percepção de aposentadoria mínima pelo esposo, cuja exclusão da renda familiar é legalmente determinada. A tutela, portanto, deve ser deferida, sem prejuízo da ulterior apuração, no curso da instrução, de eventual alteração da composição do núcleo familiar ou da existência de rendimentos diversos daqueles examinados nesta decisão. Ante o exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que restabeleça o benefício assistencial à pessoa idosa, espécie 88, NB 718.266.884-0, titularizado por Vilma Aparecida de Freitas Antonio Roza, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta decisão. O restabelecimento deverá ocorrer a partir da competência em que houve a cessação administrativa, isto é, fevereiro de 2026, sem prejuízo da apuração e do pagamento das parcelas pretéritas na fase processual própria. Intime-se o INSS para cumprimento e para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos o processo administrativo completo relativo à revisão e à cessação do benefício, com a memória de cálculo da renda familiar, a identificação dos rendimentos considerados e os dados cadastrais que instruíram o ato administrativo. Sem prejuízo da contestação já apresentada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a defesa e sobre os documentos eventualmente juntados pelo INSS, facultada a apresentação de prova documental complementar acerca da composição familiar e de possíveis fontes de renda. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da instrução necessária. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 31 de agosto de 2026.

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