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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5002583-52.2026.8.21.0113/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Custas devidamente recolhidas (evento 2).
2. Recebo a inicial da presente ação monitória.
3. Nos termos do artigo 700 e do artigo 701 caput e §2º ambos do NCPC, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a importância reclamada na petição inicial, com os acréscimos pertinentes (custas e honorários advocatícios) ou, no mesmo prazo, oferecer embargos à ação monitória (CPC, art. 702), advertindo-a de que, caso fluído sem manifestação referido prazo, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
4. Deverá constar na carta, mandado ou precatória que, na hipótese de pagamento no prazo de 15 dias, ficará a parte requerida isenta de custas e os honorários serão devidos no importe de 5% do débito (artigo 701 CPC).
5. Realizado depósito judicial pela parte requerida a título de pagamento, expeça-se alvará em favor do autor, observando-se o disposto no Provimento 68 do CNJ. Na sequência, intime-se o autor para se manifestar acerca da extinção da ação ou pelo prosseguimento, hipótese em que deverá apresentar memória de cálculo do eventual saldo devedor remanescente.
6. Não efetuado o pagamento no prazo acima o devedor arcará com as custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor do débito.
Diligências legais.