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5002583-14.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5002583-14.2026.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002583-14.2026.4.04.7112/RS RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELADO: SILVANIA DOS SANTOS CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO SCIENZA (OAB RS135361) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO TÉCNICO INTEGRADO (EJA). MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO FEDERAL (IFRS). INDEFERIMENTO POR MOTIVO DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino (art. 207 da CF) não é absoluta, devendo submeter-se aos princípios da legalidade, razoabilidade e ao direito fundamental à educação (arts. 205 e 208 da CF). 2. O indeferimento de matrícula baseado em dúvida terminológica de boletim escolar ("F8M"), quando a candidata demonstrou, no curso do processo administrativo, a efetiva conclusão da escolaridade exigida, configura formalismo exacerbado. 3. Havendo previsão editalícia de matrícula condicional para casos de atraso na emissão de documentos, a recusa da instituição em aceitar o histórico escolar definitivo apresentado antes do prazo limite fixado no certame afronta a finalidade social do processo seletivo. 4. A existência de inúmeras vagas ociosas/remanescentes no curso pretendido afasta qualquer alegação de prejuízo a terceiros ou violação à isonomia, prevalecendo o interesse público no preenchimento das vagas e na inclusão educacional. 5. Desprovido o apelo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002583-14.2026.4.04.7112/RS RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (INTERESSADO) APELADO: SILVANIA DOS SANTOS CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO SCIENZA (OAB RS135361) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

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