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5002583-08.2021.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002583-08.2021.8.24.0125/SC AUTOR: HELOISA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) AUTOR: EDNALDO DA SILVA ADVOGADO(A): FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) AUTOR: BERNARDO BATISTADA SILVA ADVOGADO(A): FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) AUTOR: ANA PAULA BATISTA ADVOGADO(A): FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) DESPACHO/DECISÃO 1. Na audiência realizada em 30/09/2025 (Evento 132), a parte autora expressamente desistiu da oitiva da testemunha JACKSON LUIZ DA SILVA, bem como da testemunha YAN FELIPE MANFRIN. Assim, a justificativa de ausência apresentada em cartório e certificada no evento 138 restou prejudicada, nada havendo a deliberar quanto à sua conduta, tampouco sendo necessária sua inquirição em audiência futura. 2. A resposta apresentada no evento 136 mostra-se insuficiente. Isso porque o Hospital Santo Antônio constitui unidade de saúde do próprio Município de Itapema, de modo que a simples informação de que MARIANA VILELA VEIGA, FABIO SHIHDCTH LEITE e GABRIELA A. CARLOS não constam do quadro de servidores efetivos não esgota a diligência determinada, deixando de esclarecer a existência de contratação temporária, credenciamento, terceirização ou vínculo por entidade interposta — hipóteses ordinárias na prestação de serviços em nosocômios municipais e compatíveis com a documentação do Evento 1, ANEXO7, que registra a atuação dos referidos profissionais no atendimento prestado em 15/12/2020. REITERE-SE o ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Itapema para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, com referência à data de 15/12/2020 — e não ao exercício de 2021 —: (a) se os referidos profissionais prestavam serviços no Hospital Santo Antônio e a que título; (b) a natureza do vínculo mantido, abrangendo cargo efetivo, contratação temporária, credenciamento, terceirização ou intermediação por entidade privada, indicando, se for o caso, a denominação e o CNPJ da contratada; e (c) os endereços e contatos atuais, ou os constantes dos assentamentos funcionais, ainda que relativos a vínculo já extinto. Consigne-se no ofício que a resposta deverá ser conclusiva quanto a todas as modalidades de vínculo acima, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial. POSTERGO para momento posterior ao aludido esclarecimento a análise acerca da caracterização de desobediência, da necessidade de condução coercitiva e da eventual aplicação da multa do art. 455, § 5º, do CPC, providências cuja adequação depende da definição do vínculo mantido pelas testemunhas. Sobrevindo a resposta, ou decorrido o prazo in albis, VOLTEM CONCLUSOS para deliberação quanto à forma de intimação das testemunhas, à designação da audiência de instrução e julgamento em continuação e às providências referidas no item 4. 3. Intimem-se. 4. Cumpra-se.

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