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5002582-81.2025.8.21.0055

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002582-81.2025.8.21.0055/RS EXEQUENTE: ENILDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): KATIUCIA QUARESMA BRAGA (OAB RS062827) EXECUTADO: ROGER COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A): ODINEI PINTO SILVA (OAB RS023319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o executado, por meio da petição constante no evento 38, PET1, requereu a desconstituição da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 8.371 do Registro de Imóveis de Jaguarão, formalizada no evento 25, TERMOPENH1. O devedor sustentou que o imóvel constitui bem de família, tratando-se de sua residência e de sua esposa, além de alegar excesso de penhora, sob o argumento de que o valor de mercado do bem supera expressivamente o montante da dívida em execução. A exequente manifestou-se no evento 46, PET1, oportunidade em que rebateu as teses apresentadas pelo executado. Afirmou que a impenhorabilidade do bem de família já foi analisada e afastada em sede de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. Asseverou também que a disparidade de valores não configura excesso de penhora e postulou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a realização de avaliação judicial por oficial de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão do executado de rediscutir a impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de se tratar de bem de família não comporta acolhimento, pois a questão jurídica já foi objeto de análise e decisão definitiva. Contra a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos no evento 19, DESPADEC1, o devedor interpôs o agravo de instrumento nº 5128999-65.2026.8.21.7000/RS. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de sua 17ª Câmara Cível, negou provimento ao agravo interno do executado, mantendo a constrição judicial no acórdão acostado no evento 49, DECMONO1. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 23 de julho de 2026, conforme certidão de trânsito em julgado juntada no evento 49, CERT6. Ficou expressamente definido pela instância superior que o débito em execução decorre do inadimplemento do próprio contrato de promessa de compra e venda do bem penhorado. Por tal razão, incide no caso a exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990 e no artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil, que afastam a proteção do bem de família quando a cobrança é movida pelo titular do crédito decorrente da aquisição do próprio imóvel. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, sendo juridicamente inviável reabrir a discussão acerca da penhorabilidade do bem neste juízo de origem. No tocante à tese de excesso de penhora baseada na disparidade entre o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor atualizado, melhor sorte não assiste ao executado. A constrição não recaiu sobre a propriedade plena do imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda inadimplido, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. O fato de o valor estimado do imóvel ser superior ao montante da execução não impede a realização da penhora, pois não há exigência de equivalência exata entre o valor do crédito e o valor de mercado do bem constrito. Ademais, caso a expropriação dos direitos aquisitivos gere valores superiores ao montante integral do débito acrescido dos encargos legais, o saldo remanescente será restituído ao próprio devedor. Isso impede que ocorra qualquer enriquecimento sem causa do credor ou prejuízo injustificado ao patrimônio do executado. Por fim, o executado não indicou outros bens livres, desembaraçados e de mais fácil liquidação que pudessem substituir a garantia atual, deixando de cumprir o encargo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil. Assim, a manutenção da penhora é medida necessária para garantir a utilidade do processo executivo. Em prosseguimento, verifico que as avaliações imobiliárias apresentadas de forma unilateral pelo executado no evento 38, OUT2 foram expressamente impugnadas pela exequente. Sendo assim, para que se obtenha o valor real e atualizado dos direitos aquisitivos penhorados, mostra-se indispensável a realização de avaliação por auxiliar do juízo, em observância ao princípio da imparcialidade. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de desconstituição de penhora formulado pelo executado no evento 38, PET1, mantendo hígida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 8.371 do Registro de Imóveis de Jaguarão, conforme termo lavrado no evento 25, TERMOPENH1; b) Determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel objeto da penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Agendada intimação eletrônica.

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