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5002579-56.2026.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002579-56.2026.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA PERPETUA DE MORAIS CPF: 590.619.606-49 ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA FILHO CPF: 547.183.416-04 INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da expedição do Termo de Curatela (ID 10738997585), assiná-lo e juntar nos autos no prazo de 5 dias. EDGAR ANTONIO JUNIOR Arcos, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002579-56.2026.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA PERPETUA DE MORAIS CPF: 590.619.606-49 RÉU: ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA FILHO CPF: 547.183.416-04 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA PERPÉTUA DE MORAIS em face de seu irmão, ANTÔNIO RODRIGUES TEIXEIRA FILHO, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que o interditando, atualmente com 61 anos, sofreu um traumatismo cranioencefálico gravíssimo em 1998, que resultou em sequelas neurológicas permanentes e irreversíveis, tornando-o incapaz de gerir sua pessoa e seus bens. Fundamenta o pedido em relatório médico e exames complementares e requer a nomeação da autora como sua curadora, inclusive em caráter provisório e de urgência, conforme petição inicial ID 10681449140. O juízo determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos ID 10685844835, o que foi cumprido pela parte autora na petição ID 10688919372. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, condicionando a medida à apresentação de documentos complementares ID 10702706028. Acolhendo a manifestação ministerial, este juízo determinou nova intimação da parte autora ID 10725309758, que cumpriu integralmente as diligências, conforme petição e documentos de IDs 10732341088, 10732338963, 10732332158 e 10732346036. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. O relatório médico detalhado, subscrito por neurologista e neurocirurgião ID 10681452589, atesta que o interditando é portador de sequelas neurológicas graves, permanentes e irreversíveis, como déficit cognitivo, crises convulsivas recorrentes, paralisia facial e hidrocefalia. O documento é conclusivo ao afirmar que ele está "totalmente incapacitado para exercer a sua atividade laborativa" e, conforme atestado complementar ID 10681451350, "não se encontra apto para todas e quaisquer atividades da vida civil". A documentação médica apresentada é robusta e coesa, indicando, em cognição sumária, a incapacidade do requerido para reger a si e seus bens. A autora, por sua vez, demonstrou ser irmã do interditando e apresentou as certidões negativas cíveis e criminais exigidas, atestado de aptidão e declaração de inexistência de impedimentos. Ademais, obteve a anuência expressa dos demais irmãos e sobrinhos (IDs 10681450725, 10681455680, 10681455928, 10681455936, 10681456430 e 10681456431), bem como o parecer favorável do Ministério Público ID 10702706028, após o cumprimento de todas as diligências solicitadas. Por fim, a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) ID 10688933189 resultou negativa, indicando a inexistência de diretivas antecipadas de vontade que pudessem orientar a nomeação de curador. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a nomeação de curador provisório é medida que se impõe para a proteção dos interesses do interditando. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada na inicial e, nessa extensão, NOMEIO a requerente, MARIA PERPÉTUA DE MORAIS, como CURADORA PROVISÓRIA de seu irmão, ANTÔNIO RODRIGUES TEIXEIRA FILHO, para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. LAVRE-SE o Termo de Curatela Provisória. INTIME-SE a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal. DESIGNO a audiência de entrevista do(a) requerido(a) para o dia 13.10.2026, às 14h15min, ocasião em que também será ouvido(a) o(a) requerente (art. 751, §4.º, do Código de Processo Civil). CITE-SE o interditando para a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE o Ministério Público e a parte requerente, por meio de seu advogado constituído. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito

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