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5002579-22.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002579-22.2026.4.04.7000/PR AUTOR: ALEX WILLER GHISI ADVOGADO(A): GUIZELA DE JESUS OLIVEIRA (OAB PR064516) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) junte aos autos cópia do contrato de financiamento indicado na inicial, além de cópia da matrícula atualizada do imóvel. Caso não figure como mutuário em referido contrato, o autor deverá justificar sua legitimidade ativa, haja vista que, nesta hipótese, não haverá relação jurídica de direito material que o autorize a pleitear perante a CEF. ii) regularize sua representação processual, com a juntada de procuração outorgando à subscritora da inicial poderes para sua representação em juízo; iii) considerando que sua tese gravita exclusivamente acerca da impossibilidade de a CEF levar o imóvel a leilão por "preço vil", junte aos autos cópia do edital do leilão; iv) para fins de apreciação de seu pedido de Justiça Gratuita, junte aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente; v) retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM À CEF. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA QUE ACARRETA VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL AMPLA. INTELECÇÃO DO ART. 292, II, DO CPC/2015 C/C O ART. 3º DA LEI 10.259/2001. VALOR DA CAUSA EXCEDE LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONFLITO PROCEDENTE. [...] 6. A pretensão do autor é a reversão da própria consolidação da propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal. Digno de nota que a consolidação da propriedade do bem faz extinguir o contrato, daí porque seria impróprio falar em revisão de contrato quando a avença está extinta. O conteúdo econômico da demanda originária deve espelhar o valor do imóvel, cuja propriedade consolidada à CEF postula o demandante a reversão. [...]" (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5005251-25.2019.4.03.0000, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema DATA: 19/09/2019) - destaquei 2. Oportunamente, voltem-me conclusos.

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