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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002576-81.2022.8.24.0189/SC AUTOR: ALESSANDRO CARDOSO MACHADO ADVOGADO(A): CLARISSA MARGOTTI MENDES (OAB SC044752) AUTOR: BRUNA DA SILVA QUADROS ADVOGADO(A): CLARISSA MARGOTTI MENDES (OAB SC044752) RÉU: SERAFIM MACHADO ADVOGADO(A): ROSIANE MULLER CARVALHO (OAB SC037815) ADVOGADO(A): SABRINA COLONETTI BACK (OAB SC042143) ADVOGADO(A): PHELIPPE GUESSER (OAB SC041791) DESPACHO/DECISÃO I. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com a prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os arts. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento. A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta de audiência, já tão assoberbada, haja vista ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. II. Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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