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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002576-09.2026.4.03.6317 AUTOR: VINICIUS MAYERHOFFER PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Passo à análise do mérito, no qual o autor requer o reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria desde a DER de 20/11/2024 ou da DER de 09/09/2025. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM A parte autora pretende a averbação do período comum referente às competências 04/2006, 01/2019 a 01/2021. Referidas competências foram desconsideradas porque os recolhimentos foram realizados com valor inferior ao mínimo legal vigente à época. A parte autora pretende a complementação na presente ação, no entanto, verifico das cópias dos processos administrativos que não houve postulação prévia perante o INSS (Id 591041314 e 588948096), embora o polo ativo afirme ter feito referido pedido. Assim, diante da ausência de prévio pedido administrativo de complementação, descabe a direta submissão perante o Juiz Federal, autorizando-se a aplicação do art. 485, VI, CPC. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão. Assim, quanto ao termo inicial e final da conversão, aplica-se a redação do art. 25, § 2º, EC 103/19: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. E, no caso, admite-se a conversão em razão da categoria profissional ou em razão do agente nocivo, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No que tange ao reconhecimento da insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), ao menos até 28/04/1995, em que pese o julgamento do Tema 198 TNU, a jurisprudência do TRF-3 vem firmando a validade da aplicação analógica nestes casos forte na Circular 15/1994 (INSS), tudo como segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...) 3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. (...) 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008040-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) E com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios), impondo-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só “categoria profissional”. Passou-se, a partir de 05/03/1997, à exigência do laudo como meio à demonstração da insalubridade, conforme a nova redação ao art. 58, LBPS, à exceção do ruído e do calor, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art 274, IN/INSS 128/2022), sendo a orientação temporal (05/03/1997) firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1031 (Vigilantes), e observada a expedição por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), o STF firmou entendimento que a exposição a ruído configura o período especial, independente do manejo de EPI (Tema 555), anotado o marco temporal para fins da aferição da eficácia do EPÌ, aos demais agentes, em 03/12/1998 (art. 285, II, IN/INSS 128/2022). No que tange ao nível de exposição ao agente ruído, para fins de insalubridade, adota-se a orientação do STJ (Tema 694), vedada a retroação do Decreto 4.882/03, como segue: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de: 1) 24/02/1992 a 01/09/1997 – Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo PPP (Id 588948091). O documento informa que a parte autora exerceu, no período, a função de biologista, com atribuições de coleta, manuseio e estudo de espécimes biológicos, em atividades de dissecação, microscopia e realização de exames de laboratório, com exposição a vírus, bactérias e outros agentes biológicos e sem uso de epi eficaz. Colho a indicação de profissional responsável pela medição ambiental, com regular registro no CREA, mas limitado à 26/12/2016 a 26/12/2017, sem a adequada cláusula de extemporaneidade (Tema 208 TNU). E sabe-se que referida exigência guarda relação com o período em que exigível LTCAT como condição à averbação do tempo especial, o que se dá com a edição do D. 2.172/97, a saber, 05/03/1997, certo que, tocante ao período de 24/02/1992 a 28/04/1995, noto que o autor trabalhara como biologista, onde a descrição do PPP informa o contato com vírus, bactérias e outros agentes biológicos, em pesquisa laboratorial, aproximando-se, via analogia, das funções insertas no Código 2.1.3, Anexo, D. 83.080/79. Quanto ao período posterior e ao menos até 05/03/1997, não se exige LTCAT como condição ao reconhecimento da especialidade, no que a ausência de correção entre o período de medição e o período laboral não obstaculiza o reconhecimento da especialidade. Com isto, procede o reconhecimento da especialidade de 24/02/1992 a 05/03/1997. 2) 03/08/1998 a 02/03/2001 – Laborfase Laboratório de Análises Clínicas Ltda. PPP (Id 588948092) Consta do perfil que a parte autora exerceu a função de Biomédico e esteve exposto a agentes biológicos: bactérias, vírus, protozoários e fungos com uso de epi eficaz. Como se sabe, o que se colhe da atual posição da TNU é que, à luz do Tema 213, a existência de informação sobre a eficácia do EPI é apta a afastar a insalubridade, a não ser que haja a demonstração, em concreto, de que o equipamento não fora suficiente a se impedir a exposição a agente nocivo, hipótese em que o período pode ser reconhecido como especial, não estando a TNU, na atualidade, a presumir a ineficácia do EPI quando diante agente biológico, como leio: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. INFORMAÇÃO ACERCA DO USO DE EPI EFICAZ. TEMA 213 DA TNU. PARA QUE A INFORMAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SOBRE A EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) EFICAZ SEJA DISCUTIDA PELO SEGURADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, EXISTEM CERTOS REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS, CONFORME DESCRITO NO TEMA 213 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TRF4, PUIL 0000716-52.2018.4.03.6345, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE , D.E. 09/02/2024) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. NÃO OBSERVÂNCIA. EFICÁCIA DO EPI. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA 213 DA TNU. RECURSO PROVIDO. (TRF4, PUIL 0502857-86.2021.4.05.8200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator TALES KRAUSS QUEIROZ , D.E. 21/09/2023) No mesmo sentido, a decisão do STJ no Tema Repetitivo 1090: Questão submetida a julgamento 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Aliado a isso, não há comprovação de que o responsável técnico pelos registros ambientas é médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, LBPS, o que impede o reconhecimento, já que há indicativo de medição por técnico de segurança do trabalho, o que se dá em desacordo com a disposição legal. Desta forma, ausente prova da ineficácia do EPI, mesmo ainda pendente de solução o Tema 383 TNU, sem prejuízo da ausência de responsável habilitado (art. 58, §1º, LBPS), reputo inviável o enquadramento do período de 03/08/1998 a 02/03/2001. 3) 01/05/2013 a 31/05/2015 – Multicooper Cooperativa de Trabalho dos Prof. Tec. Inform. e Telecomunicações PPP (Id 588948094) O perfil informa que o autor exerceu a função de comprador com atribuições consistentes em “comprar materiais técnicos, insumos e kits do laboratório”, “comprar e enviar exames específicos não realizados internamente para laboratórios de apoio”, “comprar e verificar necessidade de manutenção de equipamentos” e “checar planilhas de controle de qualidade e manutenções”, atividades de natureza eminentemente administrativa, de compras e logística. Conquanto o documento informe a exposição a agente biológico (vírus, bactérias, fungos e protozoários), a profissiografia efetivamente descrita no documento não evidencia contato habitual e permanente da parte autora com material biológico de forma indissociável da atividade exercida, razão pela qual não se admite o enquadramento, sendo que o PPP nem mesmo indica responsável técnico pelos registros ambientais, o que, do mesmo modo, afasta a especialidade, nos termos do Tema 208 da TNU c/c art. 58, § 1º, LBPS. 4) 01/07/2015 a 31/12/2022 – LSL Serviços Laboratoriais Ltda. O PPP de Id 588948093 demonstra que o autor exerceu atividade de biomédico com exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos com uso de epi eficaz, o que, como já dito, e nos termos da fundamentação supra, torna inviável o enquadramento, em que pese a pendência de solução ao Tema 383 TNU. E, também, não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais antes de 01/09/2020, o que impede o enquadramento (Tema 208 TNU), ausente, in casu, cláusula de extemporaneidade. CONCLUSÃO Assim, considerando os períodos reconhecidos na via administrativa e nesta sentença, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava em 20/11/2024 e 09/09/2025 (DER) com tempo de contribuição insuficiente a concessão do benefício pleiteado na exordial, sendo incabível a reafirmação judicial da DER porque não preenchidos os requisitos da EC 103/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar como tempo especial o período de 24/02/1992 a 05/03/1997 – Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, e converter em tempo comum. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício para cumprimento de obrigação de fazer. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
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