2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002575-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: ARILDO LAMAS LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475-A DECISÃO Por intermédio da petição de ID 21784828, a agravante requereu a remoção do presente recurso da pauta virtual de julgamento, a fim de que seja incluído em nova pauta para julgamento presencial, sob o fundamento de que possui interesse na realização de sustentação oral. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 937, inciso VIII, prevê a possibilidade de sustentação oral quando se tratar de “[...] agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”. De igual modo, o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça estabelece que “haverá sustentação oral no agravo de instrumento contra decisão que verse sobre tutela provisória e mérito do processo (art. 1.015, incisos I e II, do CPC), bem como nos agravos internos interpostos contra decisão monocrática de recursos que a admitam” (RITJES, art. 134, § 4º). In casu, depreende-se que o agravo de instrumento incluído na sessão virtual de julgamento foi interposto contra a decisão que determinou a expedição da RPV/precatório antes do trânsito em julgado do recursos interposto pelo Estado contra a rejeição da impugnação, o que, à evidência, não se encaixa nas hipóteses supramencionadas. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada do presente recurso da pauta virtual de julgamento. INTIMEM-SE. VITÓRIA-ES, 31 de agosto de 2026. HELOISA CARIELLO Desembargador(a)