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5002574-58.2026.4.03.6343

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002574-58.2026.4.03.6343 AUTOR: ADILSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA - SP257569 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - SP261621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 646.990.230-1; DIB 12/8/2023 - DCB 18/8/2025) ou, alternativamente, a concessão a partir do último benefício indeferido (NB 730.509.698-0 DER 28/4/2026), bem como a conversão do benefício para incapacidade permanente. Deu à causa o valor de R$ 51.721,28. É o breve relato. Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquela apontada pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por referir-se a assunto diverso da presente ação (CEF). Dê-se regular curso ao feito. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora. Ademais, o benefício foi cessado (ID 599355381, fls.62) e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada. À Secretaria para agendamento de perícia médica. Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. Em relação à perícia médica desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Anote-se prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor. Tendo em vista que a petição juntada sob o ID 601219451 é estranha à ação determino sua exclusão dos presentes autos, bem como o cancelamento do respectivo protocolo. Intime-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, MAUá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002574-58.2026.4.03.6343 AUTOR: ADILSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA - SP257569 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - SP261621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 09/11/2026 às 14h30min - VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . MAUá/SP, 3 de setembro de 2026.

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