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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5002574-32.2025.8.21.0079/RS ACUSADO: JOAO LUIZ CARPES TRINDADE ADVOGADO(A): TAYNA ROMITTI (OAB RS117859) ADVOGADO(A): MATEUS JUNIOR SEGALIN (OAB RS099569) ADVOGADO(A): FABIANA HEIDRICH (OAB RS112283) ACUSADO: ROSANA MOREIRA ADVOGADO(A): MATEUS JUNIOR SEGALIN (OAB RS099569) ADVOGADO(A): TAYNA ROMITTI (OAB RS117859) ADVOGADO(A): FABIANA HEIDRICH (OAB RS112283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOAO LUIZ CARPES TRINDADE e ROSANA MOREIRA, dando-os nas sanções do artigo 169, inciso II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2025, conforme despacho exarado no Evento 04. Os réus foram citados pessoalmente (Evento 11 e 12). Em resposta à acusação, a defesa do réus JOAO LUIZ CARPES TRINDADE e ROSANA MOREIRA pugnou pela rejeição da denúncia, ante a ausência de provas de autoria e materialidade (Evento 15). Decido. Inicialmente, saliento que a denúncia já foi recebida, nos moldes do art. 396 do Código de Processo Penal, justamente por estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do mesmo diploma legal, restando, apenas, analisar se as teses defensivas conduzem à absolvição sumária. A preliminar de inépcia da exordial acusatória não merece acolhimento. Com efeito, a peça inaugural atende satisfatoriamente a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto qualificou os acusados, descreveu de forma compreensível a conduta delitiva imputada, com a individualização das circunstâncias relevantes do fato, indicou a classificação jurídica do crime e apresentou o rol de testemunhas. A alegação defensiva concernente à discrepância entre o horário indicado na denúncia e o registrado nas imagens obtidas durante a investigação preliminar, bem como a ausência de numeração predial exata da via pública, não retira a aptidão da exordial. Eventual imprecisão horária secundária não gerou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, tampouco inviabilizou a ampla defesa, tanto que os réus articularam detidamente seus argumentos fáticos e apresentaram versão detalhada em sua resposta preliminar. Ademais, a sustentação de álibi e o cotejo probatório entre notas fiscais e imagens de monitoramento constituem matérias estritamente vinculadas ao mérito da causa, demandando a devida instrução criminal sob o crivo do contraditório judicial. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Da análise do feito, tenho que não está presente nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. Com efeito, nesse momento processual, não há que se exigir prova escorreita da autoria delitiva, sendo suficientes, para o prosseguimento da ação, os elementos carreados ao Inquérito Policial, pois demonstram indícios de autoria e materialidade. Portanto, não estando presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal. No tocante ao requerimento de diligência probatória formulado pela defesa, consistente na expedição de ofício à Loja Colombo (situada na Avenida Valdomiro Bocchese, nº 399, Centro, Antônio Prado/RS), verifica-se que a providência se mostra pertinente e útil ao esclarecimento da verdade, inexistindo oposição do Ministério Público. Desse modo, a fim de resguardar a plenitude de defesa e a busca da verdade real, defiro a expedição do ofício para que o estabelecimento forneça as imagens de suas câmeras de segurança relativas ao dia 22 de fevereiro de 2025, no turno da tarde, no período compreendido entre a abertura do estabelecimento e as 17 horas. Assim, defiro a expedição de ofício à filial da Loja Colombo na comarca de Antônio Prado/RS, situada na Avenida Valdomiro Bocchese, nº 399, Centro, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este Juízo as gravações do circuito interno de monitoramento referentes ao dia 22 de fevereiro de 2025, no intervalo temporal entre o início do expediente vespertino até as 17 horas, visando a verificar a eventual presença da ré Rosana Moreira nas dependências da loja. Dessa forma, oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, sendo que na ocasião será ofertada a proposta de transação penal ao réu Dil. Legais.
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