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5002573-85.2026.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0007165-97.2025.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO ROMULHO RODRIGUES DA SILVA CPF: 122.521.466-13 e outros DECISÃO Considerando as informações constantes dos autos no sentido de que o réu Reinaldo Fernando da Silva encontra-se atualmente internado em clínica de reabilitação, sem previsão de alta médica, bem como que o corréu Sebastião Rômulo Rodrigues da Silva permanece segregado cautelarmente, impõe-se a adoção de medidas aptas a assegurar a razoável duração do processo e evitar prolongamento indevido da prisão cautelar, bem como o deslinde do presente feito. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, é admissível a separação dos processos quando a medida se mostrar conveniente à instrução criminal ou à rápida solução da causa. No caso concreto, a manutenção da unidade processual ocasionará atraso injustificado no encerramento da instrução e no julgamento em relação ao réu Sebastião Rômulo Rodrigues da Silva, em razão da impossibilidade momentânea de prosseguimento regular do feito quanto ao corréu Reinaldo Fernando da Silva. Assim, a separação processual mostra-se necessária e adequada, tanto para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional quanto para evitar constrangimento ilegal decorrente do prolongamento desnecessário da prisão cautelar. Dessa forma, com fundamento no art. 80 do CPP, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do presente feito em relação ao réu Reinaldo Fernando da Silva, devendo a secretaria promover a formação de autos apartados, com cópia integral dos documentos necessários. No tocante ao réu Sebastião Rômulo Rodrigues da Silva, verifica-se que, encerrada a instrução processual, não subsistem elementos concretos contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, notadamente diante da ausência de fundamentos idôneos relacionados à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. Ademais, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto, nos termos do art. 282 e art. 319 do CPP. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Sebastião Rômulo Rodrigues da Silva. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

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