2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002573-73.2026.4.04.7013/PRREQUERENTE: INES MARIA DIONISIO RIBEIRO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS CERSOSIMO RODRIGUES (OAB PR050471) SENTENÇA Dessa maneira, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para o fim de implantação do seguinte benefício: O INSS pagará as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas, mediante RPV/precatório. Sem despesas e honorários sucumbenciais caso seja rito do Juizado Especial Federal. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do acordo caso tramite sob Rito Ordinário. Requisitem-se os honorários periciais. Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, c.c. art. 316, todos do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo dos Provimentos 90/2022 e 121/2022 , cumprir a obrigação de fazer, apresentando: a) comprovação da implantação ou da revisão (CONBAS e/ou CONREV); b) HISCRE; c) no caso de a parte autora ter recebido qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial após a DIB do benefício a ser implantado, apresentar as informações pertinentes de forma clara; d) demais informações que entender relevantes. Diante da recalcitrância observada mesmo nos casos decorrentes de acordo1, fica desde logo cominada pena de multa diária no importe de R$ 100,00 para a hipótese de não implantação do benefício no prazo de 45 dias. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários ao cumprimento do título judicial de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo.