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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Edital
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá
USUCAPIÃO Nº 5002573-58.2021.8.24.0126/SC
AUTOR: PAULO SILVA SALES
ADVOGADO(A): AMANDA KORELO RODRIGUES (OAB SC063487)
ADVOGADO(A): MARIZA KORELO (OAB SC048003)
RÉU: ESPÓLIO DE UMBERTO GAITANO CAMILOTTI
RÉU: MARCOS SANTIAGO DE CARVALHO
RÉU: ANA CLAUDIA DE CARVALHO
RÉU: LYGIA TAVARES DE CARVALHO
RÉU: ESPÓLIO DE HUMBERTO PORTO ALEGRE OLIVET
RÉU: ROSY PESSOA OLIVET
RÉU: LUCIANA PESSOA OLIVET SANTANA
RÉU: PAULO HENRIQUE PESSOA OLIVET
RÉU: EDUARDO PESSOA OLIVET
RÉU: ESPÓLIOS DE HELOISA OLIVET CAMILOTTI
RÉU: LUCIANA FIRMINO
RÉU: ALEXANDRE OLIVET CAMILOTTI
RÉU: FABRICIO OLIVET CAMILOTTI
RÉU: FABIOLA OLIVET CAMILOTTI
RÉU: ABEL OLIVET FILHO
RÉU: ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ MARQUES VIEIRA
RÉU: MARIA ETELVINA DE CARVALHO EGGERT
RÉU: ESPÓLIO DE UIRASSU ALVES DE CARVALHO
RÉU: ESPÓLIO DE IZAURA TAVARES DE CARVALHO
RÉU: ESPOLIO DE ABEL RIBEIRO OLIVET
RÉU: ESPOLIO DE EDDA PORTO ALEGRE OLIVET
RÉU: GILBERTO ALVES DE CARVALHO
RÉU: NEUCI GATZ DE CARVALHO
RÉU: MARIA DE LOURDES CARVALHO DE VIEIRA
RÉU: NILZA DE CARVALHO DIAS BELLO
RÉU: JAIRO TAVARES DIAS BELLO
RÉU: RENATO SANTIAGO DE CARVALHO
RÉU: VALDIR EGGERT
RÉU: UIRASSU ALVES DE CARVALHO FILHO
RÉU: CARLOS SANTIAGO DE CARVALHO
RÉU: CLAUDIA CANTARUTTI DE CARVALHO
RÉU: IVAN SANTIAGO DE CARVALHO
RÉU: MÁRCIA CARVALHO
RÉU: JAQUELINE DE CARVALHO QUARESMA
RÉU: HENRY ULIANO QUARESMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EDITAL Nº 310101555584
JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá - Juiz(a) de Direito
Citando(a)(s): FABRICIO OLIVET CAMILOTTI, cpf 02616449986
Prazo do Edital: 30 dias
Descrição do(s) Bem(ns): Lote 01 da quadra 65 do Balneário Praia das Palmeiras, Itapoá-SC, a inserido na Transcrição 07 Livro 8-AUX, de propriedade de Abel R. Olivet e Uirassú Alves de Carvalho.
Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002573-58.2021.8.24.0126/SC
AUTOR: PAULO SILVA SALES
ADVOGADO(A): AMANDA KORELO RODRIGUES (OAB SC063487)
ADVOGADO(A): MARIZA KORELO (OAB SC048003)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu a citação por edital de alguns dos demandados que permanecem sem citação válida nos autos, sustentando terem sido esgotadas as tentativas de localização mediante expedição de cartas de citação, diligências por oficial de justiça e pesquisas de endereços (eventos 235, 240 e 274). Postulou, ainda, seja considerada citada a requerida Lygia Tavares de Carvalho, ao argumento de que, localizada, recusou-se a receber a citação, bem como a realização da citação de Carlos Santiago de Carvalho por meio do aplicativo WhatsApp (evento 240). Informou, por fim, o falecimento do requerido Abel Olivet Filho, apresentando a respectiva certidão de óbito e indicando seus sucessores para inclusão no polo passivo da demanda (evento 275).
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação não possui matrícula aberta, encontrando-se inserido na Transcrição n. 7 do Livro 8-AUX, de propriedade de Uirassú Alves de Carvalho, casado com Izaura Tavares de Carvalho, e de Abel Ribeiro Olivet, casado com Edda Porto Alegre Olivet (evento 26, matrícula de imóvel 8).
Diante do óbito dos proprietários registrais, foram adotadas providências para a correta formação do polo passivo, com a identificação e qualificação de seus respectivos sucessores. Nesse contexto, a parte autora indicou e qualificou os herdeiros de Uirassu e Izaura, assim como os sucessores de Abel e Edda, com a indicação dos respectivos endereços para citação (evento 1).
Todavia, da detida análise do caderno processual, constata-se que ainda permanecem pendentes as citações dos seguintes requeridos: Carlos Santiago de Carvalho, Renato Santiago de Carvalho, Luciana Firmino, Marcos Santiago de Carvalho, Ana Claudia de Carvalho, Lygia Tavares de Carvalho, Fabiano Santana, Sheila Elizabeth Prochnow Olivet, Alexandre Olivet Camilotti, Fabricio Olivet Camilotti, Fabiola Olivet Camilotti e dos herdeiros de Abel Olivet Filho, bem como do confrontante Diogo Rossetto.
Diante desse cenário, mostra-se necessária a adoção das providências pertinentes para viabilizar a angularização completa da relação processual, com a efetiva citação dos demandados e do confrontante remanescentes, assegurando-se o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto:
1. Defiro a citação por edital do requerido Fabricio Olivet Camilotti (evento 235), nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC, uma vez esgotadas as diligências para localização e citação (eventos 99, 178, 199, 202, 215, 216, 226, 227 e 229), tendo sido realizadas, inclusive, consultas em sistemas de pesquisa de endereços do Judiciário (evento 155).
1.1. Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, além dos requisitos previstos no art. 257 do CPC, para apresentar resposta, querendo, sob as penas da lei.
1.2. Em caso de inércia, nomeie-se curador(a) especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, para que apresente resposta no prazo legal.
2. Tendo em vista que Maria Etelvina de Carvalho Eggert já foi regularmente citada nos autos (evento 257), reputo regular o polo passivo sob esse aspecto.
3. Considerando que ainda não foram esgotadas as diligências no tocante à citação pessoal, uma vez que não houve a tentativa de citação em todos os endereços obtidos no relatório de pesquisa de endereços de evento 155, indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia de Alexandre Olivet Camilotti (evento 274).
3.1. Promova-se nova tentativa de citação de Alexandre Olivet Camilotti no endereço obtido no evento 155 (Avenida Porto Alegre-D, n. 1395, ap. 703, Centro, Chapecó/SC).
4. Considerando que "a citação por edital, medida de cunho excepcional, só estará autorizada quando comprovado o exaurimento, sem sucesso, de todos os meios na localização do demandado. A falta desse exaurir implica no reconhecimento da nulidade da citação" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065682-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 13-11-2012), bem como que ainda não foram esgotadas as diligências no tocante à citação pessoal, indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia dos requeridos Ana Claudia de Carvalho, Luciana Firmino, Marcos Santiago de Carvalho e Renato Santiago de Carvalho (eventos 240 e 274).
4.1. De outro giro, tendo em vista o princípio da cooperação, efetue-se a busca por eventuais endereços dos requeridos Ana Claudia de Carvalho, Luciana Firmino, Marcos Santiago de Carvalho e Renato Santiago de Carvalho, através dos sistemas de robôs, com supedâneo nas disposições da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021.
4.2. Tão logo aporte nos autos os resultados da diligência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços atualizados dos requeridos ou pleiteie o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC).
4.3. Na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, promova-se a citação no endereço e forma indicados.
4.4. Indefiro, desde logo, a expedição de outros ofícios para essa finalidade (empresas de telefonia, por exemplo), pois a consulta aos sistemas disponibilizados ao juízo, com a respectiva tentativa de citação em todos os endereços obtidos, é suficiente para que se considerem esgotadas as diligências na localização da parte requerida para fins de citação por edital (art. 256, §3º, do CPC).
5. No que diz respeito à requerida Lygia Tavares de Carvalho, registra-se que a mera recusa no recebimento do mandado encaminhado pela via postal não implica na presunção de validade da citação (evento 95). O entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é de que, em casos como o presente, torna-se obrigatória a diligência por oficial de justiça.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE ACOLHIDA. CONTAGEM DO PRAZO FATAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CASO CONCRETO, EM QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO SE INICIOU EM 2008, APÓS INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INSUCESSO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, FLUINDO O PRAZO, EM 2014. MANIFESTA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, REALIZADA EM 2011. ATO DIRIGIDO A OUTRO EXECUTADO, DE PROCESSO JUDICIAL DISTINTO. INOCORRÊNCIA ADEMAIS, DO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. AR DO OFÍCIO POSTAL, QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO "RECUSADO". OBRIGATÓRIA EMISSÃO DE MANDADO, PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO TEMA 102 TAMBÉM DO STJ. CITAÇÃO QUE SÓ VEIO EFETIVAMENTE A SE REALIZAR, NO ANO DE 2019. CAUSA EXTINTIVA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AS DEMAIS CDA'S QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NOS ARTIGOS 487, II E 924, V, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ESTABELECIDA EM RELAÇÃO A OUTRA CDA - POSTO QUE A EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO IMPÔE ÔNUS A QUALQUER DAS PARTES, EX VI DO § 5º, ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009222-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023). - grifei
5.1. Com isso, expeça-se o competente mandado de citação de Lygia Tavares de Carvalho, a ser cumprido por oficial de justiça, mediante o recolhimento de diligência, se for o caso.
6. A parte autora solicitou a citação do requerido Carlos Santiago de Carvalho por WhatsApp (evento 240).
A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de se admitir a citação por Whatsapp, observando-se os termos da Circular nº. 76/2020-CGJ, ainda que fora do período de pandemia, mas desde que haja o esgotamento de outras formas de localização da parte citanda. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 76/2020-CGJ, AINDA QUE FORA DO PERÍODO PANDÊMICO, DESDE QUE HAJA O ESGOTAMENTO DE OUTRAS FORMAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, TAL COMO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. FEITO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2016. TENTATIVAS EM AO MENOS TRÊS ENDEREÇOS DIVERSOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022451-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
No mais, "é dotado de validade e deve ser admitido o ato citatório por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072291-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023).
No caso, no entanto, ainda não foram esgotadas as diligências no tocante à citação pessoal, em especial porque não houve pesquisa pelos endereços do requerido, o que inviabiliza a citação na forma pretendida pela parte autora.
6.1. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de citação por Whatsapp, devendo a parte autora esgotar as diligências na busca pelo citando.
7. Observa-se da certidão de óbito acostada no evento 275 que o requerido Abel Olivet Filho faleceu, tendo a parte autora informado que deixou como sucessores Leonardo Kauê Olivet, Laura Soraya Olivet Fenelon e Caroline Olivet Gubert, indicando os respectivos endereços para citação.
7.1. Com isso, retifique-se o cadastro processual para inclusão dos sucessores de Abel Olivet Filho no polo passivo da demanda.
7.2. Na sequência, cite-se Leonardo Kauê Olivet, Laura Soraya Olivet Fenelon e Caroline Olivet Gubert nos endereços informados no evento 275.
8. Com relação ao confrontante Diogo Rossetto, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida no evento 249.
9. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizar as demais citações pendentes dos requeridos Carlos Santiago de Carvalho, Fabiano Santana, Sheila Elizabeth Prochnow Olivet e Fabiola Olivet Camilotti, qualificando-os com a indicação de endereço válido para citação, sob pena de extinção.
9.1. Sobrevindo o cumprimento, proceda-se à citação nos endereços indicados.