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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002573-13.2026.8.24.0052/SC AUTOR: SIDNEI KOFTUN ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sidnei Koftun em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais exercidas e a conversão em tempo comum dos períodos de 01/07/1989 a 23/05/2000 (Moinho Tupy Ltda.) e de 01/11/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 24/11/2017 (Moinho de Trigo União da Vitória Ltda.), com a consequente revisão do benefício. 2. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal (e. 18.1). 3. Nesse sentido, passo à análise do que foi ventilado: 3.1. Ausência de interesse de agir A autarquia previdenciária requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que os formulários PPP utilizados para comprovação da especialidade das atividades não teriam sido apresentados na via administrativa, nos termos do Tema n. 1124 do STJ. Na hipótese dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício previdenciário de aposentadoria especial, oportunidade em que manifestou a pretensão de concessão da aposentadoria especial e apresentou documentação destinada à instrução do pedido. No curso do procedimento, o INSS expediu carta de exigência para complementação da documentação e esclarecimento do objeto requerido, sobrevindo, ao final, decisão de indeferimento (e. 1.6 e 1.7). Desse modo, mostra-se inequívoca a existência de pretensão resistida, circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual. Ademais, a tese firmada no Tema n. 1124 do STJ não autoriza a extinção automática da demanda pela simples juntada posterior de PPP, LTCAT ou outros documentos técnicos. Conforme assentado pelo STJ, incumbe ao magistrado verificar, em cada caso concreto, se o requerimento administrativo foi instruído com documentação mínima apta à análise da pretensão, bem como se houve desídia do segurado ou ausência de atuação colaborativa da autarquia previdenciária. A circunstância de determinados documentos técnicos somente terem sido apresentados ou produzidos em juízo poderá repercutir, se for o caso, na definição do termo inicial dos efeitos financeiros de eventual revisão, matéria que se distingue da existência de interesse de agir e deverá ser examinada oportunamente, à luz das diretrizes fixadas no Tema n. 1.124 do STJ. Assim, tendo a parte autora formulado prévio requerimento administrativo, submetido sua pretensão à apreciação da autarquia e obtido decisão de indeferimento, resta caracterizado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.2. Prescrição quinquenal De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, “prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, contados da data em que deveriam ter sido pagas”. Assim, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. O entendimento é pacificado na jurisprudência do STJ, consubstanciado na Súmula n. 85, que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso concreto, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 02/07/2026, constato que eventuais parcelas anteriores a 02/07/2021 encontram-se prescritas. 4. Quanto ao ônus probatório, aplico a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. 4.1. Assim, declaro o feito saneado, estando o processo apto a prosseguir para a fase instrutória. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/07/1989 a 23/05/2000, 01/11/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 24/11/2017; b) o direito da parte autora ao reconhecimento e averbação dos períodos especiais, mediante conversão em tempo comum pelo fator legal aplicável; c) o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/11/2022, inclusive pelas regras de transição previstas na EC n. 103/2019; d) o termo inicial do benefício eventualmente concedido. 6. Para a análise do ponto controvertido indicado no item 5, alínea “a”, determino a realização de perícia técnica nas dependências das empresas Moinho Tupy Ltda. (01/07/1989 a 23/05/2000) e Moinho de Trigo União da Vitória Ltda. (01/11/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 01/05/2005 e 02/05/2005 a 24/11/2017), a fim de apurar as condições ambientais de trabalho a que a parte autora esteve submetida nos intervalos indicados nos autos. 6.1. A perícia poderá ser realizada por similaridade, caso algum estabelecimento esteja inativo, inacessível ou sem condições para avaliação direta. 7. Nomeio como perito do juízo o Sr. Udo Alfredo Kerscher, Engenheiro de Segurança do Trabalho, com endereço a Rua Santos Dumont, n. 304, centro do Município de Porto União/SC. 8. As partes poderão indicar assistente técnico (com apresentação de endereço eletrônico) e apresentar ou complementar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9. Este juízo apresenta os seguintes quesitos a serem respondidos: a) quais as funções executadas pela parte ativa e respectivos períodos? b) quais períodos em que a atividade foi prestada sob sujeição a agente(s) nocivo(s)? c) em caso de resposta positiva ao anterior, responda qual(is) foi(ram) tal(is) agente(s) nocivo(s) e se a exposição era habitual ou permanente. d) indicar a intensidade da exposição (se for ruído ou outro agente mensurável); e) a(s) empresa(s) fornece(m) equipamentos de proteção (indicar quais)?; e, f) em caso positivo à pergunta anterior, qual o grau de proteção propiciado por tais equipamentos considerando perante o(s) agente(s) nocivo(s) eventualmente encontrado(s)? 10. Fixo os honorários periciais no patamar máximo permitido de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme dispõe o art. 28, § único e tabela V, da Resolução n. 305 de 7 de outubro de 2014 do CJF, tendo-se em conta a natureza e a complexidade do trabalho que será realizado. 11. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste ciência da nomeação e apresente currículo profissional, com comprovação de sua especialização e informação dos contatos atualizados, especialmente o endereço eletrônico, para o qual serão encaminhadas as intimações pessoais. 11.1. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dados dos assistentes técnicos, bem como a informação do valor arbitrado a título de honorários periciais. 11.2. O perito deverá, ainda, comunicar a data e o local designados para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, § 2º, II e III, do CPC. 12. Dê-se ciência às partes quanto à data e ao local da produção da prova pericial (art. 474 do CPC), bem como quanto à necessidade de a parte autora levar consigo os documentos que estejam em seu poder e necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, com arrimo no art. 473, § 3º, do CPC. 13. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação (mediante contato via endereço eletrônico), comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme vaticina o art. 466, § 2º, do CPC. 14. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente. 15. Fixo o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, a contar da perícia (art. 465, caput, do CPC). 16. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, oferecerem manifestação sobre a prova, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para que os assistentes técnicos apresentem os pareceres técnicos em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC). 16.1. No mesmo prazo, deverão apresentar as derradeiras alegações. 17. Por se tratar de exercício de jurisdição delegada, o perito receberá os honorários, salvo justificada necessidade de antecipação de 30% (trinta por cento) do valor, via requisição on-line, após o término do prazo de manifestação do laudo, em conformidade com os arts. 3º da Resolução n. 541 e 3º, caput e § 3º, da Resolução n. 558, ambos do CJF. 18. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 19. Diligências necessárias.
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