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5002572-24.2026.8.21.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002572-24.2026.8.21.0048/RS AUTOR: JOAO CARLOS FONTOURA BRANDOLT ADVOGADO(A): CESAR ALEXANDER BELTRAO RIBAS SOARES (OAB RS132831) RÉU: DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAMELA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ239789) ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267) ADVOGADO(A): ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (OAB RJ150420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Violação de Direitos Morais de Autor ajuizada por JOAO CARLOS FONTOURA BRANDOLT em face de DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. O autor alega, em síntese, ser compositor de diversas obras musicais e que a ré disponibiliza em sua plataforma de streaming de música sem a devida atribuição de seu nome como compositor, citando 15 composições nesta condição disponíveis na aludida plataforma. Postulou concessão de AJG. Concedida a AJG pleiteada (evento 21.1). Citada, a ré apresentou contestação no evento 32.1. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, postulou a improcedência da ação. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (evento 37.1). Os autos vieram conclusos para saneamento. 1. Da alegação de inépcia da petição inicial A ré argumenta que a petição inicial é inepta porque o autor discorreu sobre tutela antecipada no corpo da peça processual sem formular o correspondente pedido nos requerimentos finais. Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. O autor delimitou com clareza a causa de pedir e formulou pedidos de mérito certos e determinados no capítulo final da peça processual. A mera referência à disciplina jurídica da tutela de urgência na fundamentação não possui caráter de pedido autônomo e não gerou qualquer prejuízo à compreensão da demanda. Prova disso é que a ré apresentou contestação abrangente sobre todos os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, restando preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Da alegação de ilegitimidade passiva A ré defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, imputando a responsabilidade pela correção dos créditos autorais e inserção dos metadados unicamente às distribuidoras de conteúdo e produtoras fonográficas contratadas. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso, o autor atribui diretamente à ré uma conduta omissiva ilícita consistente na disponibilização de obras de sua autoria sem a devida identificação do criador em sua plataforma de streaming, da qual extrai proveito econômico. Desse modo, a ré possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A definição sobre a responsabilidade civil pelo ato, a existência de culpa ou a possibilidade de exclusão do nexo causal por ato de terceiro são questões que tocam diretamente o mérito da lide e com ele serão decididas, aí incluídas as alegações sobre a responsabilização acerca da editação ou distribuição da mídia aos usuários do streaming. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. As demais questões são referentes ao mérito e serão apreciadas quando da prolação da sentença. 3. Distribuição do ônus da prova O autor postulou em sua petição inicial a inversão do ônus da prova fundado em sua vulnerabilidade em face da ré. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A lide em apreço versa sobre propriedade intelectual e reparação civil, não configurando relação de consumo apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus da prova deve observar a regra comum prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprimento dos encargos processuais pelas partes, já que o autor detém acesso aos dados do escritório de arrecadação de direitos autorais e a ré detém o controle técnico sobre o conteúdo de sua própria plataforma. Portanto, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) caberá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na comprovação de que é o compositor das três obras indicadas na inicial e de que estas foram disponibilizadas na plataforma da ré sem a devida indicação de sua autoria; b) caberá à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como a regular exibição dos créditos no período, a falta de autoria do requerente sobre as faixas ou a ausência de veiculação das referidas músicas em seu catálogo. 4. Produção de provas Digam as partes se pretendem realizar provas, especificando e justificando-as, apresentando rol de testemunhas, qualificando-as e informando o respectivo CPF, no prazo de 15 dias, a contar da intimação deste despacho, se for o caso. Nessa hipótese, no mesmo prazo, deverão as partes indicar os seus contatos telefônicos. E os procuradores das partes devem promover o cadastro das testemunhas no sistema e-Proc, no máximo de 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6.º, CPC), observando os seguintes passos na aba de AÇÕES: 4.1. Na tela , cadastrem as testemunhas, utilizando os campos: Tipo de Pessoa, quando possuírem o CPF ou CNPJ; Tipo Pesquisa por Nome, caso queiram pesquisar pelo nome da testemunha; ou, ainda, no botão Nova pessoa, para quando o CPF ou CNPJ for desconhecido. 4.2. Digitem o CPF ou o nome e cliquem em Consultar. O sistema irá retornar uma lista para seleção da pessoa. Confiram o nome, CPF/CNPJ e os demais dados e acionem o [+] na coluna Ações para utilizar aquela pessoa no cadastro. Feito isso, selecionem o Tipo de Parte — TESTEMUNHA AUTOR ou TESTEMUNHA RÉU e refaçam os passos anteriores para cadastrar mais pessoas. Quando todas as testemunhas estiverem cadastradas, cliquem em Incluir para finalizar o cadastro. 4.3. Ao cadastrar uma nova testemunha o sistema lança evento Ato Cumprido pela Parte ou Interessado. Obs.: Não é possível juntar documentos no cadastro de testemunhas. Nada requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra. Agendadas as intimações eletrônicas das partes.

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