Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002572-22.2024.4.03.6323 AUTOR: GIBRAN FRANZONI RUFCA, DRIELLY LIVIA CRISTINO BRAGA RUFCA CRIANÇA INTERESSADA: A. B. R. REPRESENTANTE: GIBRAN FRANZONI RUFCA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA FLAVIA GIMENES ROCHA - SP395333 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GIBRAN FRANZONI RUFCA REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Gibran Franzoni Rufca, Drielly Lívia Cristino Braga Rufca e A. B. R. em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nesta sede processual, os autores ambicionam provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.459,80, bem como à compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um deles. A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: os autores planejaram viagem com destino a San José, na Costa Rica, com partida agendada para 16/11/2021 e retorno em 23/11/2021; o destino dos autores exige a apresentação de certificado internacional de vacinação ou profilaxia contra a febre amarela; o requerimento administrativo para a emissão do documento foi formulado em 29/10/2021, e a ré fixou o prazo de 10 dias úteis para emiti-lo; o certificado do autor Gibran foi emitido apenas em 18/11/2021, enquanto o requerimento da autora Angelina foi indeferido pela ré sob a justificativa de incorreção no lote do imunizante; a despeito da regularidade dos dados da carteira de vacinação, atestada pela emissão posterior do documento em novo pedido, a conduta da ré obstou o embarque da família na data aprazada; diante do cancelamento forçado da viagem, os autores suportaram prejuízos financeiros com passagens aéreas de ida, reserva de hotel, passeios e seguro viagem não reembolsados, além de expressivo abalo emocional; a falha do serviço público configura defeito administrativo e cria para a ré o dever de ressarcir os prejuízos materiais e reparar o dano moral suportado pelos autores. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação, na qual deduziu defesas de mérito diretas e indiretas. Inicialmente, advogou a ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia de Covid-19 e a necessária priorização dos servidores nas atividades de fiscalização em portos, aeroportos e fronteiras. Na sequência, defendeu a regularidade da atuação administrativa pautada no exercício do poder de polícia sanitária, na sua discricionariedade técnica e no dever de autocontenção do Poder Judiciário. Evocou, ao final, a inexistência de responsabilidade civil estatal diante da estrita legalidade da conduta administrativa e a consequente ausência de danos materiais ou morais indenizáveis aos autores. Por fim, apresentou informação técnica, na qual a autoridade sanitária esclareceu o histórico dos requerimentos do certificado internacional de vacinação ou profilaxia, justificou o tempo de análise pelo contexto de emergência em saúde pública e fundamentou a recusa inicial do pedido da infante na aparente desconformidade do número de lote do imunizante em relação aos padrões dos fabricantes registrados. Em réplica, os autores afastaram a alegação de caso fortuito ou força maior diante da ausência de ato que comprovasse o remanejamento de servidores, reforçaram o dever de indenizar decorrente da falha do serviço público no descumprimento do prazo e na recusa indevida do lote da vacina da infante, atestada pela superveniente emissão do documento pela própria ré, e reiteraram os termos da petição inicial. O Ministério Público Federal emitiu parecer no qual sustentou a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de ilicitude na conduta da ré, observância dos prazos procedimentais razoáveis e ocorrência de culpa exclusiva dos autores ao marcarem a viagem para data incompatível com a tramitação do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito porque os fatos controvertidos estão provados por documentos e, portanto, não há necessidade de produção de prova pericial ou oral (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.3. MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A disciplina da responsabilidade civil do Estado repousa no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo ou risco-proveito, para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) comportamento estatal lícito ou ilícito, apto a acarretar prejuízo à esfera jurídica alheia; b) dano certo, anormal e especial; c) nexo de causalidade entre o comportamento administrativo e o dano; d) ausência de causas excludentes do nexo de causalidade (caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima ou de terceiros). As aludidas premissas se mantêm até mesmo nos casos de omissão, contanto que se trate de omissão específica e que o evento danoso seja previsível e evitável. No ponto, a jurisprudência afasta-se da orientação doutrinária majoritária, que reconhece a natureza subjetiva da omissão específica, fundamentada na culpa anônima do serviço público. Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. Os autores pleiteiam indenização por danos materiais e morais em decorrência da falha na emissão tempestiva do certificado internacional de vacinação ou profilaxia pela ré, fato que inviabilizou viagem turística comemorativa da família à Costa Rica. Sustentam que o descumprimento do prazo administrativo informado para o documento do genitor, aliado ao indeferimento infundado do requerimento da infante sob o pretexto de irregularidade no lote da vacina, provocou o cancelamento do embarque, perda financeira de despesas não reembolsadas e severo abalo anímico coletivo. Ressaltam que a higidez da imunização e a inconsistência da recusa administrativa são fatos demonstrados pela posterior emissão do próprio documento pelo órgão réu. A ré, por seu turno, advoga a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, sob a alegação de caso fortuito ou força maior decorrente do impacto da pandemia de Covid-19 nas rotinas de fiscalização, estrita observância da discricionariedade técnica inerente ao poder de polícia sanitária e ausência de conduta ilícita causadora de danos indenizáveis aos autores. Não assiste razão aos autores. A análise dos elementos de convicção revela a inexistência de conduta ilícita por parte da ré, bem como a ocorrência de fato exclusivo dos autores como causa primária dos prejuízos alegados. Com efeito, o prazo de até 10 dias úteis informado pelo sistema eletrônico da ré (ID 344431700) ostenta natureza de previsão estimativa nos termos do art. 7º, § 2º, IV, da Lei nº 13.460/2017, que disciplina a carta de serviços ao usuário. No âmbito da administração pública federal, a regra geral para decisão de processos administrativos fixa o prazo de até 30 dias (art. 49 da Lei nº 9.784/1999). No caso concreto, após o envio dos requerimentos em 29/10/2021 (sexta-feira), o cômputo do prazo estimado de 10 dias úteis iniciou-se apenas em 03/11/2021 (quarta-feira), em razão da transferência do ponto facultativo do dia do servidor público para 01/11/2021 (segunda-feira) e do feriado nacional de Finados em 02/11/2021 (terça-feira). Com a incidência posterior do feriado nacional da Proclamação da República em 15/11/2021 (segunda-feira), o termo final da previsão de 10 dias úteis esgotou-se tão somente em 17/11/2021 (quarta-feira), data posterior ao próprio voo da família, agendado para a madrugada de 16/11/2021 (ID 344432781). Nesse fluxo temporal, as solicitações das coautoras Drielly e Angelina foram respondidas em 12/11/2021 (no oitavo dia útil de tramitação), ao passo que a solicitação do coautor Gibran culminou na emissão do certificado em 18/11/2021 (no 11º dia útil), ou seja, logo no primeiro dia útil subsequente ao termo estimativo informado (ID 347546220, p. 2). Soma-se a isso o contexto fático notório de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente da pandemia de Covid-19, período que demandou o direcionamento prioritário de esforços dos servidores para o controle epidemiológico em portos, aeroportos e fronteiras. Quanto à recusa inicial do certificado da menor, a conduta administrativa refletiu o exercício regular do poder de polícia sanitária na conferência dos dados do lote da vacina, conforme Regulamento Sanitário Internacional (Decreto nº 10.212/2020). Ademais, o indeferimento do pedido da infante não atuou como causa autônoma da perda da viagem em família, pois a liberação do documento do coautor ocorreu em 18/11/2021, data posterior ao voo agendado para 16/11/2021. Resta configurado, portanto, o fato exclusivo dos autores. Isso porque adquiriram as passagens aéreas em 16/08/2021 (ID 344432783), mas postergaram o protocolo dos pedidos de certificado perante a ré para 29/10/2021 (IDs 344431700, 344432758 e 347546220), a escassos 12 dias úteis do embarque programado para 16/11/2021 (ID 344432781), além de optarem por reservas hoteleiras na modalidade não reembolsável (ID 344432784). Ao marcarem a data de partida para momento anterior ao desfecho do prazo estimado de análise, os autores assumiram voluntariamente o risco pelo insucesso da viagem. A caracterização do fato excluisivo da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que impõe a rejeição integral das pretensões reparatórias por danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.